TJAL - 0752331-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA (OAB 49401/BA), ADV: ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA (OAB 49401/BA) - Processo 0752331-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Rosicleide de FreitasB0 - B1Vera Maria Lemos da SilvaB0 - indefiro o pedido de majoração solicitado às fls. 121/123, porquanto o valor resta determinado em normativo do TJ\AL (vide Resolução nº 12/2021 TJ/AL, atualizada pela Resolução nº 22/2022, art. 6º, § 2º).
Cabível, portanto, a quantia determinada por este Juízo.
Assim, confirmo o valor da perícia em R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme o valor constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 12/2012 TJ/AL, com a atualização mencionada.
O art. 7º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas possibilita o adiantamento dos honorários periciais, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), para a satisfação das despesas decorrentes do encargo recebido, in verbis: Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço. § 1º O perito, tradutor ou intérprete, após a entrega do laudo conclusivo ao Juízo solicitante, ficará à disposição do Juízo para os esclarecimentos relativos ao laudo expedido. § 2º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão. § 3º Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao executado ressarcir ao erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.
No caso em análise, tendo em vista a complexidade e as peculiaridades afetas à realização da perícia, defiro o requerimento de adiantamento das despesas iniciais no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor correspondente aos honorários periciais.
Consigne-se que o pagamento do saldo remanescente somente será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Expeça-se requisição ao Presidente do Tribunal do Estado de Alagoas para que haja o pagamento adiantado de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da perícia arbitrado, que corresponde a R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
Notifique-se a perita Carolina de Lima Barretto para apresentar, em 05 (cinco) dias, os dados bancários para depósito dos honorários.
Efetivado o depósito das despesas iniciais, deverá a Secretaria entrar em contato com a perita, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se que a comunicação da data e horário deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para possibilitar a intimação prévia das partes.
Ademais, intime-se as autoras para, conforme solicitado pela perita às fls. 121/123, juntar aos autos: i) Horário de trabalho; ii) Ficha de Entrega dos equipamentos de proteção individual; iii) CAs dos EPIs; iv) Comprovação de treinamento para uso dos EPIs e v) LTCAT.
Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:32
Decisão Proferida
-
14/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB 49401/BA) Processo 0752331-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosicleide de Freitas, Vera Maria Lemos da Silva - Assim, determino a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho das autoras para identificar se o ambiente é insalubre, quantificando, inclusive, se for o caso, o percentual de risco a que estão expostas no desempenho de suas funções.
Nomeio a perita Carolina de Lima Barretto, e-mail: [email protected], telefone (82) 99958-6170, Engenheira de Segurança do Trabalho, cadastrada no banco de peritos do TJ/AL, a qual deve responder, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários.
Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado de Alagoas, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Arbitro o valor da perícia em R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), que corresponde a 2 (duas) vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL (alterada pela Resolução 22/2022), considerando a razoável complexidade do caso.
O valor deverá ser pago após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou depois de prestados os esclarecimentos, se houver, mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida por este juízo, consoante Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Decisão, querendo, apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com a referida perita, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
A comunicação da data e horário deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para possibilitar a intimação prévia das partes.
Com a informação, intimem-se imediatamente as partes para comparecimento, quando poderão trazer novas documentos/laudos/exames para apreciação pela perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação da perita acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: i) Se há exercício de atividade em condições insalubres e a partir de quando; ii) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual o grau (mínimo, médio ou máximo) da insalubridade.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
02/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:40
Decisão Proferida
-
25/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB 49401/BA) Processo 0752331-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosicleide de Freitas, Vera Maria Lemos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:52
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 16:33
Decisão Proferida
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04/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:56
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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