TJAL - 0700566-49.2022.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF), ADV: EDUARDA DA SILVA PAULINO (OAB 17303/AL) - Processo 0700566-49.2022.8.02.0051 (apensado ao processo 0700309-58.2021.8.02.0051) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Speed Negócios Imobiliários e Incorporações LtdaB0 - RÉU: B1Claudia Bianca dos Santos SilvaB0 - Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos, encontram-se aguardando os autos apensos ao n° 0700309-58.2021.8.02.0051 estarem aptos para julgamento em virtude da determinação de prova pericial. -
31/07/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 14:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2025 07:36
INCONSISTENTE
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09/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF), Eduarda da Silva Paulino (OAB 17303/AL) Processo 0700566-49.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda - Réu: Claudia Bianca dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda. em face de Cláudia Bianca dos Santos Silva.
Narra a exordial, em síntese, que, em 29 de abril de 2020, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de uma casa, número 12, localizada no Condomínio Mirage, situada no Loteamento São Caetano, no Tabuleiro do Pinto, em Rio Largo, no valor de R$ 90.000,00.
Aduz que, inicialmente, figurava como cedente a empresa Grifo Administradora Patrimonial EIRELI, mas que, "no transcorrer da relação a ora autora sucedeu a referida empresa e comprou o referido imóvel"; informa que figurava como cessionário no negócio jurídico a pessoa de Ricardo Ewerton Lins, com previsão de cessão de direitos de uso do imóvel e transferência de propriedade para o comprador após a liquidação do contrato.
Sustenta que a requerida não efetua o pagamento das parcelas do imóvel desde março de 2021 e que o débito é de R$ 6.257,65, correspondente a 13 (treze) parcelas em atraso.
Salienta que notificou a demandada, extrajudicialmente, por duas vezes, mas não obteve êxito em receber os valores, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No mérito, pugna pela declaração de rescisão contratual com fundamento na inadimplência da demandada, nos termos da cláusula 2.6; pela condenação ao pagamento do correspondente ao percentual de 30% determinado na cláusula 29, alínea F, valor que deverá ser deduzido da quantia já paga pela ré, e, por fim, requer a restituição da posse do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 81/82 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para comprovar sua incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais iniciais ou para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora recolheu as custas (fls. 86 e 87).
Decisão de fls. 88/90 designou a audiência de conciliação.
Não houve a realização da audiência de conciliação na data prevista em razão da ausência de citação e intimação da requerida (fl. 99).
O autor apresentou endereço atualizado da demandada (fl. 101). Às fls. 103/105 consta manifestação da demandada informando que ajuizou ação revisional do contrato ainda no ano de 2021 e que o processo tramita na 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Alegou que existe situação de prejudicialidade entre as ações, motivo pelo qual pugna pela remessa dos autos para aquele juízo.
A decisão de fls. 108/110 indeferiu o pedido de remessa dos autos à 2ª Vara de Rio Largo, considerando que o processo apontado pela parte ré já foi sentenciado.
Na oportunidade, diante do comparecimento espontâneo aos autos, designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 19/06/2024.
Na oportunidade, não foi possível a autocomposição, conforme assentada de fl. 119.
Contestação apresentada às fls. 123/132.
Inicialmente, a requerida apresentou a preliminar de conexão da presente demanda com o feito que tramita na 2ª Vara Cível de Rio Largo, sob o n° 0700309-58.2021.8.02.0051.
Salientou que o TJAL reformou a sentença que extinguiu o processo e determinou o retorno dos autos para o Juízo de origem, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, motivo pelo qual pugna pela remessa dos autos para o juízo prevento para fins de julgamento simultâneo.
Apresentou suas teses defensivas e juntou cópia do acórdão do TJAL às fls. 133/142.
Réplica juntada às fls. 146/152.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da alegação de conexão com os autos n° 0700309-58.2021.8.02.0051 A parte demandada apresentou preliminar de conexão entre a presente demanda e a ação revisional que tramita na 2ª Vara Cível de Rio Largo, sob o n° 0700309-58.2021.8.02.0051.
De fato, após análise do acórdão de fls. 133/142 e de pesquisa junto ao SAJ, verifico que a ação revisional ainda está em trâmite, tendo sido determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo, em 30/08/2024, a realização de prova pericial, sendo nomeado perito judicial contábil, conforme decisão proferida à fl. 407 dos autos n° 0700309-58.2021.8.02.0051.
Por conseguinte, considerando que o presente feito tem como objetivo a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda. e Cláudia Bianca dos Santos Silva, bem como a restituição da posse do imóvel, e que os autos de n° 0700309-58.2021.8.02.0051 tratam de ação revisional de contrato envolvendo o mesmo imóvel com pedido de repetição de indébito ajuizada por Cláudia Bianca dos Santos Silva em face de Grifo Administradora Patrimonial EIRELI-ME, entendo que assiste razão à demandada no tocante a existência de conexão entre as demandas.
Isso porque há uma correlação entre as ações identificada pela causa de pedir, pelo objeto das demandas que envolve o mesmo imóvel, e até pelas partes a Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda. se manifestou nos autos que tramitam na na 2ª Vara Cível de Rio Largo arguindo se tratar de parte legítima para figurar no lugar da Grifo Administradora em razão da cessão de direitos ocorrida (fl. 80 daqueles autos).
Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma e outras avenças (casa n. 12, da quadra A, localizada no Condomínio Mirage, situada no loteamento São Caetano, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo).
Por conseguinte, entendo que por expressa previsão legal (art. 55, caput, do CPC) são conexas as ações de rescisão e de revisão contratual, uma vez que ambas versam sobre o mesmo imóvel.
Dessa forma, havendo conexão entre as ações revisional e rescisão, é imprescindível a sua apreciação conjunta, uma vez que, caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional imperioso se fará o afastamento da mora e da inadimplência, o que impactará na apreciação dessa ação de rescisão contratual ajuizada pela Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda.
Consequentemente, diante da evidente relação de prejudicialidade entre as demandas, o declínio do presente feito para o juízo prevento é medida a ser adotada.
Assim, considerando que a ação revisional n° 0700309-58.2021.8.02.0051 foi proposta e distribuída antes desta ação rescisória e que ambas são conexas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, que é a 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Remetam-se os autos ao juízo prevento, com baixa e arquivamento na distribuição desta Comarca.
Rio Largo , 08 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:01
Declarada incompetência
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11/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 08:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 11:13
Expedição de Carta.
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12/09/2023 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 09:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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25/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:33
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2023 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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