TJAL - 0724903-92.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA (OAB 10852/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Reginaldo César Pinheiro (OAB 57305/PR) Processo 0724903-92.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcões e Incorporacões Ltda ¿ Epp (W Correia Construções) - Executado: Ivson Anderson do Nascimento de Lima - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por IVSON ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face de VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES LTDA EPP (W CORREIA CONSTRUÇÕES), igualmente qualificado.
A parte Excipiente alega que a dívida está prescrita uma vez que a data de vencimento que consta no quadro de resumo é de 10 de novembro de 2014, ou seja, ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, vez que o ajuizamento da ação de título extrajudicial, foi protocolada em 13 de setembro de 2021.
Nesta perspectiva, leciona que nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas firmadas através de instrumentos particulares possuem o prazo prescricional de cinco anos.
Requer, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja extinto a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em sua resposta, a parte Excepta sustenta que a dívida não está prescrita, uma vez que a prescrição ao caso em tela, é 10 anos. É o essencial a relatar.
Decido.
Ab initio, deve ser esclarecido que é a Exceção de Pré-Executividade uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, conforme definido pelo Rel.
Juiz Manoel Álvares, no AI 2000.03.00.044820-3.
Deste modo, convém retratar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária, portanto, sem qualquer previsão legal, que vem sendo utilizada pelos Juízos e Tribunais de Justiça em razão de sua grande aceitação pela doutrina e jurisprudência.
Nesse passo, as definições sobre quais matérias podem ser tratadas em sua sede são as mais variadas e por muitas vezes divergentes.
Todavia, é comum o entendimento de que o Excipiente pode valer-se deste instituto para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Reconhecendo, ainda, como sua função atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos.
Vale dizer, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, comprova-se que a prescrição da dívida já foi objeto de análise nos autos dos Embargos à Execução em apenso (proc. 0723301-32.2022.8.02.0001), cuja sentença às fls.69/74 reconheceu a prescrição, conformeart. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, ante o exposto, NÃO ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, em virtude da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:00
Decisão Proferida
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31/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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06/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:11
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 05:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 05:36
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2023 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:54
Juntada de Mandado
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28/07/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:26
Apensado ao processo
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03/05/2022 18:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/05/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:25
Decisão Proferida
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26/10/2021 23:24
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 23:31
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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