TJAL - 0727925-42.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Diego Jaires da Silva (OAB 10883/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0727925-42.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa, Rosângela da Rosa Corrêa, FELIPE ANDRE DE SOUZA SANTOS - DECISÃO De início, determino a retificação do polo ativo, conforme requerido à fl. 193.
Tendo sido encontrado mais de um veículo na consulta RENAJUD (fl. 189), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida, bem como em qual(ais) dele(s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Incluida a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:15
Decisão Proferida
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19/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:58
Transitado em Julgado
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07/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:17
Republicado ato_publicado em 06/03/2024.
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26/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:45
Decisão Proferida
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13/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 00:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/02/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 18:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:44
Decisão Proferida
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15/06/2022 10:44
Visto em Correição - CGJ
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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10/09/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 17:44
Evoluída a classe de 7 para classe_nova
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08/07/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 20:04
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2020 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 14:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/10/2020 12:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/10/2020 12:48
Realizado cálculo de custas
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11/09/2020 09:03
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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11/09/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2020 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2020 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 10:26
Decisão Proferida
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20/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
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17/08/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 15:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/08/2019 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2018 16:06
Apensado ao processo
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11/11/2017 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2017 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2017 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2017 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2017 17:22
Decisão Proferida
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05/08/2016 09:29
Conclusos para despacho
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05/08/2016 09:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2016 15:16
Decisão Proferida
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13/04/2016 16:38
Conclusos para despacho
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10/04/2015 12:29
Juntada de Outros documentos
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30/03/2015 17:46
Conclusos para despacho
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30/03/2015 17:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2015 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2015 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2015 17:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/02/2015 17:18
Juntada de Outros documentos
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09/02/2015 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2015 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2015 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2015 12:48
Expedição de Outros.
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26/08/2014 16:40
Decisão Proferida
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20/08/2014 14:08
Conclusos para despacho
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11/12/2013 12:00
Visto em correição
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31/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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