TJAL - 0701501-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: MIKAELLE MARQUES DA LUZ MONTEIRO (OAB 21133/AL) - Processo 0701501-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1Yndyra Kelliane de Lima PontesB0 - RÉU: B1Miguel Luiz da Silva NetoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por OLÍVIA VITÓRIA DE LIMA PONTES, representada por sua genitora (YNDYRA KELLIANE DE LIMA PONTES), em face de MIGUEL LUIZ DA SILVA NETO, ambas as partes qualificadas.
Conforme ata de audiência de págs. 92-93, as partes compuseram acordo.
Em manifestação de pág. 100, o representante ministerial opinou pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos.
Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro.
Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais.
A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já no art. 1694, § 1º, do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Diga-se que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença, nos seguintes termos: () 1) CLÁUSULA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE: o requerido Miguel Luiz da Silva Neto portador do CPF º067.223284-73, reconhece a paternidade da menor OLÍVIA VITÓRIA DE LIMA PONTES, brasileira, menor impúbere, nascida em 04/07/2024.
A(o) menor passará a chamar-se OLÍVIA VITÓRIA DE LIMA PONTES SILVA. 2) CLÁUSULA SEGUNDA- QUANTO AOS ALIMENTOS, o requerido pagará o percentual de 19,8 % do salário-mínimo vigente que corresponde o valor de R$ 300,00 reais, todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositado em conta de titularidade da genitora através da chave pix e-mail: [email protected].
O genitor pagará o valor de R$ 150,00 restante do valor R$ 400,00, da pensão do mês de julho, onde o mesmo já tinha realizado o pagamento no valor de R$ 250,00.
Será pago os R$ 150,00 no dia 10/08/25 junto com valor da pensão R$ 300,00 reais. 3) CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTO AS VISITAS: de maneira livre. 4) CLÁUSULA QUARTA: Que seja oficiado o cartório competente para constar nome do genitor Miguel Luiz da Silva Neto e avós paternos, qual seja, Márcia Maria Franco de Araújo silva e Manoel Luiz da Silva. 5) CLÁUSULA QUINTA: As partes pedem Justiça gratuita, dispensam o prazo recursal e pedem a homologação do acordo. () Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:42
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: MIKAELLE MARQUES DA LUZ MONTEIRO (OAB 21133/AL) - Processo 0701501-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1Yndyra Kelliane de Lima PontesB0 - RÉU: B1Miguel Luiz da Silva NetoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas ao Ministério Público para manifestação acerca dos termos do acordo firmado entre as partes, conforme ata de audiência de fls. 94/95.
Palmeira dos Índios, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 11:38:45, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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30/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:07
Juntada de Mandado
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17/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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03/06/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 19:15
deferimento
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 11:42
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Marques da Luz Monteiro (OAB 21133/AL) Processo 0701501-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yndyra Kelliane de Lima Pontes - Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material deste juízo para processo e julgamento da presente demanda.
Remetam-se os autos à Distribuição para as providências cabíveis. -
13/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:50
Declarada incompetência
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28/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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