TJAL - 0700374-59.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FREDERICO WERNECK MIRANDA (OAB 15456/AL) - Processo 0700374-59.2025.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1José Evoido Soares de MatosB0 - Compulsando os autos, identifico os seguintes vícios da petição inicial: (i) possível inadequação da via eleita: A parte autora alega que o Cartório de Registro de Imóveis se negou em promover o respectivo registro de propriedade em seu favor, a despeito da existência de sentença nesse sentido, sob o a alegação de falhas na gestão do tabelião interino à época.
No entanto, não faz qualquer prova da alegada negativa, como, por exemplo, certidão do Cartório atestando tal impossibilidade.
Sabe-se que o cumprimento de sentença só tem cabimento entre as partes que figuraram no título executivo e, nos casos em que o Cartório nega requerimento de registro, é o caso de suscitação de dúvida, que pode ser promovida perante este Juízo, na qual a parte deverá declinar a razão pela qual foi indeferido o pedido e a razão pela qual o Cartório está equivocado em suas razões para indeferimento, ou diretamente perante o Cartório.
Deste modo, evidencia-se, a priori, possível inadequação da via eleita no presente caso, devendo a parte prestar os devidos esclarecimentos. (ii) ausência de documentação que dê lastro à sua narrativa: Conforme se verifica, o título executivo (sentença) anexado às fls. 24/25, não está assinado, não sendo, portanto, válido para fins de promoção do cumprimento de sentença, devendo a parte autora diligenciar para trazer aos autos a cópia do documento original devidamente assinado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição, emende a inicial, nos seguintes termos: (i) manifestar-se sobre a possível inadequação da via eleita, já que o presente cumprimento de sentença está sendo promovido em face de partes que não ostentam tal condição do título (sentença) que se pretende executar; (ii) apresentar cópia da sentença original, devidamente assinada.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
19/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:02
Decisão Proferida
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18/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:32
Evolução da Classe Processual
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14/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Frederico Werneck Miranda (OAB 15456/AL) Processo 0700374-59.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Evoido Soares de Matos - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de sentença proferida em ação de usucapião que transitou em julgado, consubstanciando-se, portanto, em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a medida adequada é o cumprimento de sentença, conforme prevê o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil, ainda que a execução se processe em autos apartados.
Ressalte-se que o objetivo da presente fase é dar efetividade à decisão anteriormente proferida, viabilizando o registro do domínio junto ao cartório competente.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: (i) juntar aos autos cópia da sentença exequenda e (ii) esclarecer a razão da inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo, tendo em vista que, a princípio, o cumprimento da sentença de usucapião parece direcionado exclusivamente ao cartório de registro de imóveis.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
13/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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