TJAL - 0701750-96.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JAILTON LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 15727/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0701750-96.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Dalva dos SantosB0 - RÉU: B1CEBAP-Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JAILTON LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 15727/AL) - Processo 0701750-96.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Dalva dos SantosB0 - RÉU: B1CEBAP-Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado - contribuição CEBAP - *80.***.*02-70, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; ii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; iii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir de 02/2024 (página 10), e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JAILTON LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 15727/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701750-96.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Dalva dos SantosB0 - RÉU: B1CEBAP-Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Aberta a audiência, frustrada a tentativa de conciliação, foi verificado que nos autos já tem apresentação de Contestação e de Réplica.
A parte Requerida manifestou interesse na oitiva pessoal da Autora, momento em que se iniciou a instrução da audiência.
Após, as partes informaram que não tem mais nenhuma manifestação a fazer, tudo conforme vídeo em anexo.
Dessa forma, faço os autos conclusos para sentença.
Presentes intimados em audiência. -
15/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 09:51:02, 1º Vara de Coruripe.
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Jailton Lima dos Santos Filho (OAB 15727/AL) Processo 0701750-96.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Dalva dos Santos - Réu: CEBAP-Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art.38da Lei nº9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DALVA DOS SANTOS em face de CEBAP CONTRIBUIÇÕES PREVIENCIÁRIAS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (página 04 - item "5") requerido pela parte autora, apenas para impor ao réu o ônus de carrear aos autos cópia do contrato contribuição CEBAP - *80.***.*02-70 que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora (página 10).
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO o dia 14/07/2025, às 11h30, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Verificando que a parte requerida já apresentou contestação de forma espontânea (página 17/39), bem como, juntou documentos (páginas 40/63), deixo de determinar a sua citação, ficando a requerida devidamente citada.
Intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência.
Intime-se o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link da audiência será disponibilizado nos autos com antecedência, sendo de responsabilidade de cada parte o acompanhamento do processo para acessar o link de participação na sessão virtual da referida audiência.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Promova-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:56
Decisão Proferida
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14/05/2025 16:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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13/03/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:31
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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