TJAL - 0700839-11.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES (OAB 39958/PE), ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL) - Processo 0700839-11.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1João José NetoB0 - RÉU: B1Lojas Juju Comercio Varejista de Bijuterias LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes em audiência, pelo termo de fls.65/66 e EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Tendo em vista o acordo firmado, considero transacionado eventuais honorários advocatícios.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 09:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 12:41:47, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:18
Juntada de Mandado
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30/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL) - Processo 0700839-11.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1João José NetoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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22/07/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL) - Processo 0700839-11.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1João José NetoB0 - À luz do exposto, pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Isto posto, determino: 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a guia de recolhimento de custas iniciais, calculada a partir do valor da causa ora retificado, bem como realizar o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Decorrido o prazo supra sem o pagamento das custas, retornem os autos conclusos. 3.
Juntada a guia e efetuado o pagamento das custas, designe-se audiência de conciliação, uma vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC. 4.
Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência de conciliação, advertindo-se a mesma de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC. 5.
Ademais, a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, consoante determina o art. 334, caput, in fine, do CPC. 6.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada por seu advogado.
Expedientes e intimações necessárias. -
11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:07
Outras Decisões
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700839-11.2025.8.02.0055 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: João José Neto - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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