TJAL - 0705943-43.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0705943-43.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jose Luiz Ramos de Lima - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOSE LUIZ RAMOS DE LIMA como incurso nas sanções penais do art. 129, §13 do CP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo não se encontra detalhado nos autos; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais ao tipo; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu não foi preso, desnecessária a detração, permanecendo a pena no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 07:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/09/2023 14:34
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701554-93.2024.8.02.0053
Karla Daniella Ferreira de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 12:20
Processo nº 0712711-48.2024.8.02.0058
Camila Oliveira Silva
Buffet Doce Doucuras e Flarise Oliveira ...
Advogado: Lygia Rafaella Campos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 11:16
Processo nº 0723075-22.2025.8.02.0001
Mercia Raniele Teotonio Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 08:59
Processo nº 0700954-72.2024.8.02.0053
Cambuci S/A
Nadja Confeccoes LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 17:50
Processo nº 0707926-09.2025.8.02.0058
Justica Publica do Estado de Alagoas
Everton Bruno da Silva Ramos
Advogado: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 08:10