TJAL - 0707926-09.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Informações
-
21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 05:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL), ADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL) - Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - INDICIADO: B1Everton Bruno da Silva RamosB0 - Trata-se de Ação Penal deflagrada após a prisão em flagrante de EVERTON BRUNO DA SILVA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, efetuada no dia 16/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 148 Código Penal.
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 10/38.
O APF foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (termo de fl. 44).
Inquérito Policial às fls. 63/98.
Após pedido de revogação de prisão/liberdade provisória (fls. 99/105), foi aberta vista dos autos ao Ministério Público (fl. 109/110).
Apesar do parecer favorável do parquet (fls 118/119) e de pedido de reconsideração (fl. 134/135), a segregação do acusado foi mantida.
Em manifestação de fls. 145/146 e 148, a vítima afirmou não se opor à concessão de liberdade ao acusado, bem como solicitou que não fossem impostas medidas protetivas de urgência. Às fls. 159/161, a defesa do acusado voltou a requerer a revogação de sua prisão preventiva; Instado a manifestar-se, o Ministério Público reiterou seu parecer favorável a revogação à fl. 173.
Em nova decisão, mais uma vez fundamentada no alto e concreto grau de periculosidade que o acusado demonstrou em seu modus operandi, foi mantida a prisão (fls. 181/187). À fl. 195, em sede de audiência de instrução e julgamento, o parquet requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentar aditamento à denúncia, o qual foi concedido. Às fls. 205/210, a defesa do acusado voltou a pugnar pela concessão de sua liberdade provisória, sugerindo, como alternativa, a substituição por medidas cautelares diversas.
O aditamento à denúncia foi recebido e posteriormente movido às fls. 5/7, acusando o réu também pelo crime tipificado no art. 213 do CPB, e o novo parecer favorável à liberdade provisória foi acostado à fl. 224.
A última decisão proferida por este juízo, novamente indeferindo os pedidos da defesa do réu, está acostada às fls. 222/229.
Um novo pedido, fundamentado na mídia de fl. 231, foi acostado à fl. 230, justificando a presente decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário destacar que não foram trazidos à tona diversos pontos novos e carentes de análise, motivo pelo qual não foi determinada a vista ao Ministério Público, levando-se em consideração que não há fato novo capaz de alterar os seus já favoráveis pareceres.
O novo pedido tem como base apenas o vídeo acostado à fl. 231, no qual a vítima busca afastar a tese de estupro em razão do vínculo marital que possui com o acusado. É bem verdade que não é cabível julgar o feito antes de instruí-lo, entretanto, para fins de avaliar a necessidade de manutenção de sua segregação preventiva, com base nos aspectos já suscitados em decisões anteriores destes mesmos autos, é preciso fazer uma análise das declarações da vítima em vídeo.
Duas afirmações, transcritas em sequência, expõem os atos que pautaram a denúncia oferecida pelo parquet, bem como o seu aditamento: [...] - Pra te falar que não houve um estupro, até porque a gente era casado e houve um mal-entendido, né? Num primeiro momento, é necessário esclarecer que o vínculo marital, seja ele configurado por matrimônio ou união estável, não é capaz de afastar, por si só, a possibilidade de um estupro.
Observemos o disposto no caput do art. 213 do CPB: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. É imprescindível compreender que o ato libidinoso forçado pode configurar estupro mesmo que haja vínculo afetivo e relação jurídica matrimonial estabelecida entre as partes.
Consolidado este entendimento, passemos à afirmação seguinte: [...] Eu tive que fazer a relação sexual, até porque a gente é um casal, pra tentar acalmar ele, pra ele poder me deixar sair do quarto.
Estas afirmações, aliadas ao que foi exposto num momento anterior durante a audiência de fl. 195 (mídia na fl. 204) e à inicial acusatória apresentada pelo parquet, contribuem para que haja o entendimento de que houve algum tipo de violência, seja ela na forma de ameaça, coação ou violência física.
Tais indícios serão devidamente julgados em momento oportuno, sendo cabível, neste momento, apenas a análise quanto aos aspectos que justificam a segregação preventiva do acusado.
Nesta senda, observo que permanece inalterado o cenário que fundou a decretação da prisão preventiva de fl. 44, mantida e justificada através de reiteradas decisões ao longo dos presentes autos, inclusive quando os autos foram levados ao 2º grau via habeas corpus.
Compreende-se, portanto, que os requisitos justificadores da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, ainda se fazem presentes, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de fl. 230 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERTON BRUNO DA SILVA RAMOS P.
R.
I. -
19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:37
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 15:34
Manutenção da Prisão Preventiva
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19/08/2025 13:16
Juntada de Mandado
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19/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - INDICIADO: B1Everton Bruno da Silva RamosB0 - DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Apresentado fato novo durante a oitiva da vítima em Juízo, o aditamento da inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da nova acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Aloque-se o aditamento junto à denúncia, no início do processo.
Bem como as seguintes, caso necessário: 1.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 2.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 3.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Trata-se de ação penal deflagrada contra de EVERTON BRUNO DA SILVA RAMOS, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 147; 148, §1º, I; e 213, do Código Penal, correspondentes aos crimes de ameaça, cárcere privado e estupro.
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 07/35.
O APF foi homologado e a prisão convertida para a modalidade preventiva (termo de fls. 41, mídia de fl.119).
Inquérito Policial às fls. 60/95.
Após pedido de revogação de prisão/liberdade provisória (fls. 96/102), foi aberto vista dos autos ao Ministério Público (fl. 106/107).
Apesar do parecer favorável do parquet (fls 115/116) e de pedido de reconsideração (fl. 131/132), a segregação do acusado foi mantida.
Em manifestação de fls. 142/143 e 145, a vítima afirmou não se opor à concessão de liberdade ao acusado, bem como solicitou que não fossem impostas medidas protetivas de urgência. Às fls. 156/158, a defesa do acusado voltou a requerer a revogação de sua prisão preventiva; Instado a manifestar-se, o Ministério Público reiterou seu parecer favorável a revogação à fl. 170.
Em nova decisão, mais uma vez fundamentada no alto e concreto grau de periculosidade que o acusado demonstrou em seu modus operandi, foi mantida a prisão. À fl. 192, em sede de audiência de instrução e julgamento, o parquet requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentar aditamento à denúncia, o qual foi concedido. Às fls. 202/207, a defesa do acusado voltou a pugnar pela concessão de sua liberdade provisória, sugerindo, como alternativa, a substituição por medidas cautelares diversas.
O aditamento à denúncia foi apresentado às fls. 218/220, e o novo parecer favorável à liberdade provisória foi acostado à fl. 221 É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, é necessário destacar que, apesar de o Ministério Público ter pugnado pela revogação da prisão preventiva do investigado, não há qualquer ilegalidade na determinação por esta magistrada em sentido diverso do requerido pelo órgão ministerial, não podendo ser considerada atuação ex officio, consoante entendimento do STJ, ao qual me filio, em hipótese na qual o magistrado decretou prisão preventiva, embora o MP tenha representado apenas por medidas alternativas.
Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo impróvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) Veja-se, conforme ementa supra, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo que o Ministério Público, a defesa do investigado ou a própria autoridade policial pugnem pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e não pela prisão preventiva), ao magistrado é facultado o poder de decidir qual a medida mais adequada no caso concreto, inclusive a própria prisão, não se configurando atuação de ofício.
No mesmo sentido, deve-se observar que a manifestação da vítima não vincula a magistrada, a qual atém-se aos elementos colhidos nos autos e à gravidade do delito supostamente praticado.
Ato contínuo, importante tecer as seguintes considerações: 1. É certo que a prisão cautelar, seja a preventiva ou a temporária, é medida de caráter excepcionalíssimo, consoante se extrai da simples leitura do art. 5º, LXI, LXV e LXVI da Constituição Federal, sendo a liberdade, portanto, a regra.
Entretanto, o próprio texto constitucional e os arts. 312 e 313 do CPP a admite, repito, em casos excepcionais, mediante a presença de alguns requisitos; 2.
Como medida cautelar que é, além da prova de materialidade e indícios de autoria, a prisão deve ser necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou aplicação da lei penal, assim com adequada à gravidade do delito, às circunstâncias fáticas e condições pessoais dos Réus (art. 282 do CPP).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, a materialidade do crime restou devidamente comprovada, recaindo sérios indícios de autoria em desfavor do acusado.
Outrossim, a prisão preventiva faz-se necessária como garantia da ordem pública, "em se considerando as circunstâncias em que crime foi praticado, com elevado grau de violência, pois, segundo o depoimento da vítima, seu companheiro a sequestrou e manteve em cárcere de um dia para o outro, sob constante ameaça, valendo-se de um canivete e afirmando que a mataria, assim como a seu filho e, na sequência praticaria suicídio.
Parte dos delitos foi cometido na presença de outras pessoas, inclusive, tendo um cliente do estabelecimento da vítima se insurgido contra o agressor.
A audácia de praticar uma violência deste porte, na presença de todos e sob a crença de ser a mulher sua propriedade, denota a sua propensão à prática delituosa, de forma que sua liberdade implica perigo concreto ao meio social e a própria vida da vítima, havendo perigo concreto de escalada da violência".
Entendo, ainda, como adequada a manutenção da segregação cautelar, haja vista as circunstâncias em que o crime foi praticado, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais.
Frise-se, por oportuno, que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção.
Estas devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do crime, que são, consoante supra delineado, desfavoráveis, assim como a gravidade concreta do delito, que estão presentes em razão da forma como os delitos foram praticados, com elevado grau de violência contra a mulher, agravando-se após o aditamento da denúncia.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ.
Vejamos: RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
CRIME CONTRA A VIDA.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC 447746/SP, Rel.
Min.
Mauro Ribeiro, 5ª Turma, DJe 21/02/2014) - destaquei HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO-CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2.
Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 3.
A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. 4.
No caso, conforme bem narrou o Juízo sentenciante, o Paciente e seu comparsa invadiram a residência das vítimas e, em seguida, desferiram vários socos e tapas no rosto do ofendido Joaquim, que foi também derrubado e pisoteado.
Enquanto ameaçavam as vítimas de morte, os acusados agrediram também a ofendida Luiza, que foi amarrada, arrastada pelos cabelos e esganada com um fio condutor de eletricidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 6.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe 28/08/2008.) 7.
As "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema" (HC 142.534/ES, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 09/08/2010). 8.
Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 9.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 241696/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 17/02/2014) - destaquei Registre-se que o modus operandi, neste caso, deixa evidente a concreta periculosidade do Acusado, o que impede, aliado às demais circunstâncias já explicitadas, a revogação da prisão preventiva em seu favor.
Ante tais considerações, indefiro os pedidos formulados em favor do acusado EVERTON BRUNO DA SILVA RAMOS, às fls. 131/132; 156/158; e 202/207, e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 12:25
Recebido aditamento à denúncia
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30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - INDICIADO: B1Everton Bruno da Silva RamosB0 - Diante do pedido de liberdade provisória formulado às fls. 202/207, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Na oportunidade, o parquet também deverá manifestar-se sobre possível aditamento da denúncia, conforme por ele requisitado no início da instrução processual (termo de fl. 192).
Cumpra-se com urgência. -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:50
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:34
Decisão Proferida
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:46
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
09/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:50
Decisão Proferida
-
06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Lima Ataíde (OAB 14958/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), Ayslan Willams Barbosa Oliveira (OAB 20709/AL) Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton Bruno da Silva Ramos - 1.
Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 120/126, por se tratar de processo de réu preso; 2.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido formulado às fls. 131/132. -
30/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:56
Recebida a denúncia
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Lima Ataíde (OAB 14958/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL), Ayslan Willams Barbosa Oliveira (OAB 20709/AL) Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton Bruno da Silva Ramos - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fls. 92/98. -
24/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Lima Ataíde (OAB 14958/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton Bruno da Silva Ramos - Intime-se o advogado renunciante para que junte aos autos prova da comunicação da renúncia ao mandante, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 112 do CPC, que assim dispõe: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, sob pena de comunicação à OAB e permanência como causídico do réu.
Saliente-se que as capturas de tela de fls. 48/49 não se prestam a demonstrar a ciência ao mandante, até porque não dirigida a ele. -
21/05/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Lima Ataíde (OAB 14958/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0707926-09.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton Bruno da Silva Ramos - "Em relação à alegação da Defesa de que outras pessoas interferiram na prisão em flagrante, observo que, considerando o que preceitua o art. 301 do CPP, "qualquer pessoa do povo poderá" prender quem quer que esteja em flagrante, não havendo falar em ilegalidade, tendo sido realizada a prisão nos termos dos arts. 301 e 302 da legislação processual penal.
Inexistentes, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o Auto de Prisão em Flagrante, HOMOLOGO-O.
Ademais, verifico que as condutas se inserem nos tipos penais previstos nos artigos 148, §1°, I, 147, §1° e 213 do Código Penal.
No contexto dos autos, entendo que a garantia da ordem pública estará ameaçada com a liberdade do agente, não havendo, neste caso, outras medidas menos gravosas que a prisão cautelar capazes de salvaguardar a integridade física, psíquica e a vida da vítima.
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I e III, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, devendo o sr.
EVERTON BRUNO DA SILVA RAMOS permanecer segregado.
Deixo de aplicar Medidas Protetivas de Urgência, ao menos por ora, por entender incompatíveis com o decreto prisional. 1) Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial e à central de mandados da Polícia Civil. 2) Atualize-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão e o histórico de partes.
Aguarde-se em Cartório a juntada do respectivo Inquérito Policial e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Decisão publicada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se." -
16/05/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:17
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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