TJAL - 0739968-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:06
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:03
Transitado em Julgado
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13/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0739968-25.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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05/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:36
Reativação de Processo Suspenso
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19/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
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23/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/09/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:52
Decisão Proferida
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20/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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