TJAL - 0501576-23.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501576-23.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Tamar de Melo Lopes - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como credora, Maria Tamar de Melo Lopes e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 10/11, a parte credora alega que o presente precatório apresenta natureza alimentar, e quando da expedição de precatório, já possuía mais de 60 anos, requerendo, assim, a superpreferência no pagamento. 03.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se, que o presente requisitório encaminhou o crédito de natureza comum (indenização material e/ou moral). 04.
Com efeito, compete ao Juízo de Execução indicar a natureza do crédito, se comum ou alimentar, quando do envio do Ofício de Requisição. 05.
Assim, oficie-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia da presente Decisão, para que seja esclarecida, definitivamente, a real natureza do crédito em comento, para fins de apreciação de pleito requerido pela credora, facultando-se às partes os devidos esclarecimentos acerca da questão. 06.
Após resposta do Juízo da Execução, retornem os autos conclusos. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 21 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501576-23.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Tamar de Melo Lopes - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Tamar de Melo Lopes contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 19.045,77 (dezenove mil quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), crédito de natureza comum, atualizado em 30/09/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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