TJAL - 0703928-06.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV: MARCOS GUERRA COSTA (OAB 5998/AL), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 0703928-06.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - AUTOR: B1Pedro Henrique Oliveira CavalcanteB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - Autos n° 0703928-06.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante Réu: Município de Palmeira dos Indios DESPACHO Inicialmente, intime-se a empresa responsável pelo fornecimento da formula alimentar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quanto saldo indicado pelo Município de Palmeira dos Índios/AL às págs. 34/35.
No mais, intime-se o do Município de Palmeira dos Índios/AL, na pessoa do secretário de saúde, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça 02 (duas) latas por semana do leite APTAMIL-PEPTI sob pena de bloqueio de verba pública.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
25/07/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Réu: Município de Palmeira dos Indios - Autos n° 0703928-06.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante Réu: Município de Palmeira dos Indios DESPACHO Inicialmente, translade-se cópia da petição de págs. 118/120 ao pertinente cumprimento de sentença (dependentes).
Ainda, com o propósito de imprimir celeridade a execução e, ainda, pela urgência que envolve a presente demanda (fornecimento de formula nutricional a criança com menos de 01 ano de idade (pág. 21), determino: Expeça-se alvará de transferência em favor do prestador indicado à pág. 15 (dependentes), para a aquisição da formula, na forma pleiteada pela parte exequente, suficientes ao período de 02 (dois) meses.
Para tanto, fica a parte autora desde já advertida da necessidade do encaminhamento da nota fiscal e recibo respectivo, em 10 (dez) dias.
Oficie-se com urgência à instituição financeira responsável, anexando ao expediente o respectivo alvará, no valor de R$ 4.319,92 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), para que efetue a transferência, remetendo o comprovante da transação em 72 (setenta e duas) horas.
Comunique-se ao fornecedor, por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor, requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se e dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
Providências necessárias, COM URGÊNCIA.
Palmeira dos Índios(AL), 08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Autos n° 0703928-06.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Inicialmente, verifico que se trata de cumprimento de sentença, que se pretende, em suma, o fornecimento da formula nutricional indicada na inicial (APTAMIL PEPTI) pelo ente público municipal, obrigação esta que decorre da decisão proferida às págs. 59/64 dos autos principais, que deferiu o pleito liminar formulado.
Assim, considerando as particularidades deste caso e a urgência do exequente em obter a fórmula, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, na pessoa do secretário de saúde por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça 02 (duas) latas por semana do leite APTAMIL-PEPTI sob pena de bloqueio de verba pública.
Caso a ordem não seja cumprida, abra-se vista dos autos à parte exequente para que apresente orçamento atualizado do suplemento alimentar e solicite as medidas que julgar apropriadas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Réu: Município de Palmeira dos Indios - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL do despacho de fls. 99/100. -
01/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Réu: Município de Palmeira dos Indios - DESPACHO Expeça-se alvará de transferência em favor da "Pague Menos, CNPJ 06.***.***/0001-51, no valor de R$ 4.319,92 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), para a aquisição das fórmulas nutricionais, na forma pleiteada pela parte demandante.
Para tanto, fica a parte autora desde já advertida da necessidade do encaminhamento da nota fiscal e recibo respectivo, em 10 (dez) dias.
Oficie-se com urgência à instituição financeira responsável, anexando ao expediente o respectivo alvará, no valor de R$ 4.319,92 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), para que efetue a transferência, remetendo o comprovante da transação em 72 (setenta e duas) horas.
Comunique-se ao fornecedor, por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor, requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
Providências necessárias, COM URGÊNCIA.
Palmeira dos Índios(AL), 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 21:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Réu: Município de Palmeira dos Indios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:16
Execução de Sentença Iniciada
-
25/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:01
Juntada de Mandado
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14/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL) Processo 0703928-06.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante - Autos nº: 0703928-06.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pedro Henrique Oliveira Cavalcante Réu: Município de Palmeira dos Indios DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CAVALCANTE, representado por sua genitora, a Sra.
Juliana Kelly dos Santos Cavalcante, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, todos qualificados.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01-17): () O menor PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CAVALCANTE é portadora de alergia à proteína do leite de vaca, em razão disso faz uso de leite especial APTAMIL PEPTI desde os 60 dias de vida, por apresentar cólicas intensas e fezes sanguinolentas, nas vezes em que fez o uso de fórmula com proteína íntegra de leite de vaca.
Pois bem.
Extrai-se da documentação anexa que o autor necessita fazer uso da suplementação até os 2 anos de idade, sendo um total de 2 LATAS POR SEMANA, 8 LATAS MENSALMENTE de LEITE ESPECIAL-APTAMIL PEPTI, até os 2 anos do menor, totalizando 160 latas.
Destaca-se que o autor necessita fazer o uso da suplementação solicitada pelo médico, custando o valor total de R$ 43.198,40 (quarenta e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), 160 latas de leite até os 2 anos de idade do menor.
No mais, a genitora do menor está desempregada e a recebe apenas o bolsa família (cartão em anexo) para sua subsistência e de seu filho - consoante documentação anexa, não tendo condições de arcar com a suplementação.
Assim, vem socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de ter sua pretensão atendida, pois necessita que o Município de Palmeira dos Índios, considere a imprescindibilidade do referido suplemento. () Juntou documentos de págs. 18/28.
Decisão de págs. 29/32 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados.
Parecer do NIJUS às págs. 44/46 dos autos.
Parecer do NATJUS às págs. 50/54 dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cite-se que o Supremo Tribunal Federal STF, ao deliberar sobre o Tema 1234, estabeleceu que, quanto aos medicamentos não incorporados pelo SUS, a Justiça Federal é competente na análise do feito quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos o que atualmente corresponde ao valor de R$ 296.520,00 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte reais).
Tema 1234 Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese: I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. () Na hipótese dos autos, através dos orçamentos trazidos às págs. 26-28, verifica-se que o montante anual necessário ao tratamento da parte demandante alcança a quantia de R$ 25.919,04 (vinte e cinco mil, novecentos e dezenove reais e quatro centavos), de modo que remanesce a competência da Justiça Estadual para a apreciação e julgamento do processo.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, é exigível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em Juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que restou comprovado tal requisito, porquanto existe documento médico indicando a necessidade de fornecer o tratamento à parte requerente (pág. 20).
No caso, a parte requerente é portador de alergia à proteína do leite da vaca.
Ademais, restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do paciente: tem-se que a decisão de págs. 29/31 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a nota técnica encaminhada pelo NATJUS/AL (págs. 50/52) concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da formula nutricional pleiteada para o caso em tela.
Cite-se que o Superior Tribunal de Justiça STJ possui entendimento no sentido de que compete ao profissional de saúde habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. () III Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. () (STJ - AgInt no REsp: 1949066 PI 2021/0198070-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Logo, tem-se que o profissional que acompanha o quadro clínico da parte autora é mais adequado para indicar o medicamento necessário para o seu tratamento.
Em tal contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requerente demonstrou a contento que seu direito é plausível e verossimilhante.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie o fornecimento da formula nutricional indicada na exordial, sendo 02 (duas) latas por semana, conforme prescrição médica (pág. 20).
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, ou se manifestem pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:10
Decisão Proferida
-
03/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Informações
-
26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 21:58
Decisão Proferida
-
14/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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