TJAL - 0805151-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:25
Ciente
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:14
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805151-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denilson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 09:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/08/2025 09:39
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 10:15
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805151-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denilson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denilson dos Santos Silva, irresignado com o teor da decisão (fls. 142/143) proferida pelo Juízo da 7ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0711880-40.2025.8.02.0001 , movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão impugnada, concluiu o juízo de origem: Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário,para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiçado Estado de Alagoas. (...) Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão (...) Por fim, não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 7), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Em suas razões (fls. 1/16), o Recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, argui a nulidade da decisão interlocutória exarada que determinou o "SIGILO EXTERNO A PARTE CONTRÁRIA, MESMO A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC E SEM TER OCORRIDO O PEDIDO NA EXORDIAL" (sic., fl. 12).
Demanda, o recorrente, "a decretação da NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS QUE LHE CAUSARAM PREJUÍZO (decisão agravada e atos seguintes), bem como que seja determinado a não inclusão de atos ou mandados em segredo, por se tratar de determinação da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, bem como sejam retiradas restrições de acesso à informação nos autos principais.
E, caso entenda prudente, oficializar a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas para fins de apuração da responsabilidade pela inclusão ilegal de segredo de justiça ou sigilo externo à parte contrária neste processo, o que, infelizmente, não raramente vem acontecendo em outros Juízos do Estado de Alagoas." (sic., fl. 13).
Por fim, requer (fl. 15): a) Que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à Ação de Busca e Apreensão, determinando neste mesmo ato a publicidade das decisões; b) Que, após, seja intimado o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso entenda necessário, o Ministério Público; c) Seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão (caso tenha sido expedido), ante o fato do processo ter sido tarjado como segredo de justiça, o que contraria os princípios constitucionais, pois prejudica o contraditório, a ampla defesa e a publicidade; d) Após transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, anulando e/ou reformando integralmente a decisão agravada, determinando, a publicidade das decisões e mandados, com base na legislação processual em vigor e nas jurisprudências uníssonas do E.
STJ e deste C.
TJ/AL; Juntou os documentos de fls. 17/32.
Decisão às fls. 34/41, deferindo em parte o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, para sustar os efeitos da decisão objurgada apenas quanto à determinação de sigilo parcial, para terceiros e para o demandado, dos expedientes emitidos até que haja a apreensão do veículo, até ulterior deliberação de mérito.
Em suas contrarrazões às fls. 55/73, o agravado alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; afirmou que houve, no presente caso, supressão de instância, visto que os argumentos debatidos não foram enfrentados pelo juízo de origem; impugnou à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e defendeu, em síntese, a manutenção da decisão objurgada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
22/07/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805151-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denilson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
18/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:53:46 local.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:31
Ciente
-
09/06/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:51
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805151-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denilson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denilson dos Santos Silva, irresignado com o teor da decisão (fls. 142/143) proferida pelo Juízo da 7ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0711880-40.2025.8.02.0001 , movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão impugnada, concluiu o juízo de origem: Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário,para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiçado Estado de Alagoas. (...) Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão (...) Por fim, não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 7), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Em suas razões (fls. 1/16), o Recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, argui a nulidade da decisão interlocutória exarada que determinou o "SIGILO EXTERNO A PARTE CONTRÁRIA, MESMO A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC E SEM TER OCORRIDO O PEDIDO NA EXORDIAL" (sic., fl. 12).
Demanda, o recorrente, "a decretação da NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS QUE LHE CAUSARAM PREJUÍZO (decisão agravada e atos seguintes), bem como que seja determinado a não inclusão de atos ou mandados em segredo, por se tratar de determinação da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, bem como sejam retiradas restrições de acesso à informação nos autos principais.
E, caso entenda prudente, oficializar a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas para fins de apuração da responsabilidade pela inclusão ilegal de segredo de justiça ou sigilo externo à parte contrária neste processo, o que, infelizmente, não raramente vem acontecendo em outros Juízos do Estado de Alagoas." (sic., fl. 13).
Por fim, requer (fl. 15): a) Que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à Ação de Busca e Apreensão, determinando neste mesmo ato a publicidade das decisões; b) Que, após, seja intimado o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso entenda necessário, o Ministério Público; c) Seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão (caso tenha sido expedido), ante o fato do processo ter sido tarjado como segredo de justiça, o que contraria os princípios constitucionais, pois prejudica o contraditório, a ampla defesa e a publicidade; d) Após transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, anulando e/ou reformando integralmente a decisão agravada, determinando, a publicidade das decisões e mandados, com base na legislação processual em vigor e nas jurisprudências uníssonas do E.
STJ e deste C.
TJ/AL; Juntou os documentos de fls. 17/32. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste andar, tenho por deferir, de plano, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, por estar amparado na declaração de fl. 24, em consonância com o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Nada obstante, consigno que a outorga da referida benesse deverá se limitar à admissibilidade do recurso em epígrafe, posto que o pedido, igualmente formulado nos autos de origem, ainda não foi objeto de análise pela Julgadora singela.
Isto posto, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo/ativo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada por intermédio da qual o Julgador singelo determinou o sigilo parcial, para terceiros e para o demandado, dos expedientes a serem emitidos por aquele Juízo até a concretização da apreensão do veículo.
Sobre a matéria em discussão, o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Igualmente, o art. 189 do CPC assim dispõe: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Como se vê, a referida norma elenca as hipóteses nas quais se deve restringir a publicidade dos autos processuais, contudo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, trata-se de rol exemplificativo e não taxativo, podendo ser analisado no caso concreto.
Na presente demanda, a despeito do usual desvelo do magistrado de origem, compreendo que não merece guarida o entendimento de que o pedido de busca e apreensão de bens se enquadraria perfeitamente como questão excepcional à interpretação do art. 189 do CPC, na medida em que inexiste no caso em tela o risco de lesão à intimidade das partes pela publicidade dos documentos colacionados aos autos, interesse público ou social a ser resguardado, tampouco indícios de que a parte Demandada estaria tentando ocultar o bem dado em garantia fiduciária.
Com base, pois, nessas considerações, não visualizo a conformação da situação dos autos em uma das hipóteses autorizadoras da concessão dosegredodejustiça.
A seguir, destaco precedentes de alguns tribunais pátrios que corroboram com o raciocínio ora adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 189 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJAL, 0809470-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Decorre disso a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave em relação ao aspecto em exame, considerando a possibilidade de prejuízos à defesa do recorrente ocasionados pelos atos a serem expedidos em sigilo.
Nada obstante, compreendo que igual sorte não ampara o agravante no que se refere ao pedido para que seja suspensa a ação de busca e apreensão, na medida em que não exsurge do caderno processual qualquer impeditivo à regular tramitação do feito, máxime porque a petição inicial atende a todos os requisitos dispostos na norma processual.
Do mesmo modo, entendo que não lhe assiste razão quanto ao pleito de expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, com o intuito de apurar eventual responsabilidade do magistrado pela imposição de sigilo externo aos presentes autos.
Isso porque, embora o art. 189 do Código de Processo Civil não preveja expressamente tal hipótese entre aquelas que autorizam a restrição da publicidade processual, trata-se de rol meramente exemplificativo, não exaustivo, cabendo ao julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar a necessidade de decretação do sigilo.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do juízo de origem ao reputar a presente demanda como apta a justificar a imposição de sigilo externo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, para sustar os efeitos da decisão objurgada apenas quanto à determinação de sigilo parcial, para terceiros e para o demandado, dos expedientes emitidos até que haja a apreensão do veículo, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501278-31.2025.8.02.9003
Juliane Cardoso Portela
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara- Sociedade Individual D...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 18:11
Processo nº 0700663-21.2025.8.02.0091
Monica Mikie Shibata Omena Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:25
Processo nº 0700694-41.2025.8.02.0091
Michel Lins Pimentel
Lauro da Silva Junior
Advogado: Renato Vasques de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:09
Processo nº 0700028-57.2024.8.02.0032
Policia Civil do Estado de Alagoas
Francisco Feitosa da Silva
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 11:51
Processo nº 0805164-08.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Jenifer Alanda Santos de Lima
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 15:13