TJAL - 0805037-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:51
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:45
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 12:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805037-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GABRIELLE SOARES MELO (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cícera Soares Melo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2024 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabrielle Soares Melo, representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível daCapital (fls. 59/66 da origem), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob o n. 700311-66.2025.8.02.0090 e interposto em face do Estado de Alagoas, que restou assim consignada: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA e PSICOPEDAGOGIA, permitindo que a carga horária seja definida com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde, como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art.497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que,em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menoresvalores para o fornecimento do tratamento pleiteado. [...] Irresignada, a parte recorrente pugna, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, defende que o médico assistente da paciente é quem possui melhor aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados para ela, razão pela qual é necessária a reforma da decisão objurgada para afastar a restrição aos métodos terapêuticos prescritos à infante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Analisando o caderno processual, observo a existência de pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal e a ausência de deliberação sobre o assunto em sede de primeiro grau.
Nesses casos, é entendimento consolidado a ocorrência do denominado "deferimento tácito" da benesse, que surte efeitos até que seja eventualmente revogado, valendo, então, para fins de dispensa do recolhimento do preparo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Assim, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de concessão deste beneplácito uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, entendo por apreciar, de imediato, o pedido de concessão de efeito suspensivo, deixando para deliberar acerca do conhecimento parcial ou total do presente recurso, após manifestação das partes, em observância ao princípio da não surpresa, encartado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, tem-se que pretende a agravante ver reformada a decisão do juízo singular para que seja determinado ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça, integralmente, o tratamento médico multidisciplinar que necessita, consoante laudo médico acostado aos autos (fl. 31 feito originário).
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral à uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravante necessita de sessões de terapia multidisciplinar em decorrência do quadro clínico de Transtorno de Espectro Autista - TEA, bem como percebe-se que alguns dos procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da parte recorrente, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista" (art. 2º, III).
Entretanto, entendo que, pelo momento inicial e de cognição rasa do feito, não cabe, por ora, permitir a escolha, pela parte requerente, de um método terapêutico (ABA, TECCH, PEC''s e outros) em detrimento de outro, máxime por considerar o teor do parecer do NATJUS de fls. 50/54 (autos originários), que informa que o procedimento solicitado está disponível no SUS, havendo disponibilização de diversos especialistas multiprofissionais que poderão atender a agravante.
Importante ressaltar, ainda, que, embora parte dos estudos sobre o método ABA tenha apresentado resultados positivos ou similares às terapias usuais, faltam pesquisas maiores, que permitam generalização, avaliação quanto a tipos empregados e seus efeitos duradouros.
Assim, impor tal recomendação ao patrocínio do Ente Público ou Privado não se sustenta nos princípios da "Medicina Baseada em Evidências.
Outrossim, importante ressaltar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos suficientes sobre as particularidades de seu caso concreto, visto que trouxe apenas um único relatório médico, de modo que não há nos autos provas inequívocas da ineficácia do tratamento nos moldes daquele fornecido pelo SUS.
Por todo o exposto, entendo que o indeferimento do pedido reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de manter os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para, querendo, manifestar-se acerca da situação exposta nos itens 8 e 9 deste voto, no mesmo prazo das contrarrazões.
Após, vista ao Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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