TJAL - 0700589-47.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700589-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Carlos dos Santos NascimentoB0 - B1Laudiene dos Santos NascimentoB0 - Trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Pois bem.
Não tendo havido a integração do polo passivo, despicienda a intimação do requerido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC,HOMOLOGO, por sentença, adesistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários diante da ausência de integração do polo passivo.
Concedo neste momento a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista estar demonstrada no caso sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700589-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos dos Santos Nascimento, Laudiene dos Santos Nascimento - Analisando os presentes autos, observa-se que o requerido é um ente federado, especificamente o Estado de Alagoas, entretanto, apesar de ter ajuizado a ação na Comarca de Porto Real do Colégio/AL, a parte autora reside no Município de Porto Calvo/AL.
Sendo assim, em respeito ao princípio da não-surpresa, o qual estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como não se deve decidir acerca de fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação prévia, conforme insculpido nos arts. 9 e 10, ambos do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo retro, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos na fila de urgentes. -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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