TJAL - 0700375-73.2024.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAYSE GABRIELLE PEREIRA ALVES SILVA (OAB 21544/AL) - Processo 0700375-73.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Alan Adnilson da ConceiçãoB0 - VÍTIMA: B1Adailma Pereira Alves SilvaB0 - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR Alan Adnilson da Conceição já qualificado, nas sanções do art. 155, §4º, II do Código Penal, às penas que passo a dosar com fulcro no art. 59, do CP.
A CULPABILIDADE, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é acentuada, pois a vítima afirmou que o réu sempre a ajudava realizando pequenos reparos na casa, ou seja, tinha conhecimento de como acessar a residência, e gozava de uma relação de confiança da vítima, em certa medida; o réu não ostenta maus ANTECEDENTES; não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente; o MOTIVO é comum ao tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie, e por isso não devem ser valoradas; as CONSEQUÊNCIAS não foram graves, mormente porque os objetos furtados foram restituídos no dia seguinte ao crime; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância neutra, uma vez que comportamento de terceiro não poderá ser utilizado em desfavor do réu.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria estão ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), reduzo a pena base para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento da pena.
Em contrapartida, aplica-se a causa de diminuição decorrente do privilégio (art. 155, § 2º, CP).
Quanto ao grau de redução a ser aplicado, há a necessidade de se mensurar as peculiaridades do caso concreto, respeitando-se a discricionariedade motivada do órgão julgador.
Nesse aspecto, tem-se que o bem objeto da subtração foi avaliado em percentual aproximado a 20% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porém, o réu responde a outra ação penal. "A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art . 155, § 2º, do CP.
Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.
Precedentes." (STJ - AgRg no HC: 859351 SC 2023/0362508-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Assim, diminuo a pena na fração mínima (1/3), resultando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, a título de pena definitiva.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há informação a respeito da condição financeira do acusado.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP).
Considerando que o réu não foi preso neste processo, prejudicada a análise da detração.
Não obstante a pena aplicada, com amparo nos entendimentos cristalizados nas Súmulas 718 e 719-STF 9 e na firme orientação da jurisprudência do STJ 10 , considerando a circunstância judicial negativa (culpabilidade do crime), fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, b, e § 3.º, do CP.
Ausentes os requisitos legais (art. 44, III, CP), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Pelo mesmo motivo (art. 77, II, do CP), deixo de aplicar o sursis penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) expeça-se guia de execução definitiva, cadastre-se no SEEU, remetendo-a para a 16ª Vara Criminal e, em seguida, arquive-se o presente feito. -
15/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 14:48:56, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:46
Decisão Proferida
-
26/03/2025 12:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
26/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/03/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 07:59
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700375-73.2024.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Alan Adnilson da Conceição - RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Código de Processo Penal.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, já nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado que terá vista dos autos para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; (b) oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a realização de perícia, a fim de verificar a altura do muro escalado pelo denunciado, bem como para constatar o dano na telha da casa da vítima, conforme requerido pelo Ministério Público; e (c) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado.
Altere-se a classe no SAJ para Ação Penal, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 685 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL. -
17/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:58
Recebida a denúncia
-
15/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
11/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700375-73.2024.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Alan Adnilson da Conceição - DESPACHO Designo audiência para homologação do acordo de não persecução penal para o dia 26/02/2025, às 10 horas.
Intimações e providências necessárias. -
19/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
17/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 10:39
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
25/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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