TJAL - 0800010-27.2021.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO MOREIRA ALVES JÚNIOR (OAB 21101/AL) - Processo 0800010-27.2021.8.02.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Adehildo Albuquerque de Gusmao JuniorB0 e outro - Ante o exposto, DECLARO a nulidade das citações realizadas nos autos, tanto por meio postal quanto por mandado judicial, em razão da inobservância dos pressupostos legais de validade do ato citatório, e, por conseguinte, determino a suspensão dos atos constritivos constantes às fls. 37/38.
DETERMINO, ainda, a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida atualização do débito fiscal exequendo, a fim de viabilizar nova tentativa de citação válida da parte executada.
Após a atualização do débito, CITE-SE a parte executada, por meio do correio, com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado à fl. 67, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento do débito atualizado, acrescido das cominações legais, ou, alternativamente, garanta a execução, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 7º, inciso I, c/c art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 30 dias a contar do (1) depósito judicial da quantia executada; (2) da comprovação da fiança bancária ou do seguro garantia; ou (3) da intimação da penhora, poderá apresentar embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil a sua defesa, requerer a juntada de provas documentais e arrolar até o máximo de três testemunhas (cf.
Lei n. 6.830/80, art. 16).
Caso o Aviso de Recepção não retorne no prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição da carta, expeça-se Mandado de Citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as mesmas advertências e finalidades do item anterior (art. 8º, inc.
III, da Lei nº 6.830/80).
Efetivada a citação e não realizado o pagamento ou garantido o juízo, proceda-se, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80, lavrando-se o respectivo auto ou termo de penhora (Lei nº 6.830/80, arts. 7º, inc.
II, e 10).
Caso o executado não tenha domicílio conhecido ou se oculte para não ser encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada, igualmente, a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O Oficial de Justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes, em dias distintos.
Se o executado não for encontrado, o ocorrido deverá ser certificado.
Após a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, registre-se a constrição judicial, independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, conforme art. 14 da Lei nº 6.830/80.
Após a penhora, intime-se pessoalmente o executado.
Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge.
No caso de pronto pagamento, sem a oposição de embargos, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Atente-se o cartório aos comandos acima.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/07/2025 14:40
Decisão Proferida
-
09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB 21101/AL) Processo 0800010-27.2021.8.02.0007 - Execução Fiscal - Executado: Adehildo Albuquerque de Gusmao Junior - Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 39/64 e documentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
12/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em data.
-
12/05/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 01:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 17:03
Visto em Autoinspeção
-
15/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 13:38
Decisão Proferida
-
21/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
05/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 08:32
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 11:50
Decisão Proferida
-
28/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805030-15.2024.8.02.0000
Banco Bradesco Cartoes S/A
Rosangela Sampaio Bezerra de Castro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 09:35
Processo nº 0800374-72.2024.8.02.9002
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Juiz de Direito da Unica Vara de Limoeir...
Advogado: Mylena da Silva Celestino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 14:41
Processo nº 0800292-52.2021.8.02.9000
Banco Bradesco S.A.
Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especia...
Advogado: Emanoelle de Carvalho Botelho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 14:59
Processo nº 0700386-97.2024.8.02.0007
Maria Benedita da Conceicao
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 14:25
Processo nº 0700273-27.2021.8.02.0015
Luiz Pinto Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2021 10:40