TJAL - 0700698-37.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANDREZA DE L.
VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA (OAB 27340/PE) - Processo 0700698-37.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - REQUERENTE: B1Manoel Farias do CarmoB0 - REQUERIDO: B1Verde Ambiental Alagoas S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças referentes à economia comercial no período de agosto de 2023 até a presente data; b) DETERMINAR à ré que proceda à retificação das faturas, excluindo definitivamente a cobrança da economia comercial; c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos pelo autor a título de economia comercial, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONFIRMAR parcialmente a liminar deferida para determinar a suspensão definitiva das cobranças referentes à economia comercial e a abstenção de negativação do nome do autor por tais débitos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Se a parte interpuser recurso inominado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias e, após isso, remeter os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Repita-se, independente de novo ato do juiz, o cartório deverá promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Jeimison José Neri de Lyra (OAB 27340/PE) Processo 0700698-37.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Manoel Farias do Carmo - Requerido: Verde Ambiental Alagoas S.a. - 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. 2.
Caso alguma delas requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para despacho". 3.
Caso informem que não possuem outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de "conclusos para sentença". -
08/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 12:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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02/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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