TJAL - 0700162-02.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:50
Juntada de Mandado
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21/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700162-02.2025.8.02.0048 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida de Andrade Brito - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
No presente caso, verifica-se a necessidade de medida protetiva do interditando, não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que o mesmo se encontra, devendo o Juiz determinar as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo ao próprio interditando. 5.
A situação em que se encontra a interditanda, conforme narrado na inicial e corroborada pelos documentos que acompanham a inicial, por si só revelam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um curador para representar seus interesses perante a vida civil. 6.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio Maria Aparecida de Andrade Brito, irmã da requerida, CPF nº *29.***.*33-08, CPF, como CURADORA PROVISÓRIA de Maria das Graças de Andrade Silva, CPF nº *74.***.*14-66 a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do interditando a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o interditando possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC), devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. 7.
Designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 8) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 10.
Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. 11.
Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
12/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:09
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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