TJAL - 0810125-60.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810125-60.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Daniel Edson Almeida Bezerra Silva - Requerido: Ministério Público - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Revisão Criminal nº 0810125-60.2023.8.02.0000 Agravante : Daniel Edson Almeida Bezerra Silva.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) e outros.
Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810125-60.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Daniel Edson Almeida Bezerra Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recursos Especial e Extraordinário em Revisão Criminal n.º 0810125-60.2023.8.02.0000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Daniel Edson Almeida Bezerra Silva.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) e outros.
Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário em revisão criminal interpostos por Daniel Edson Almeida Bezerra Silva, em face de acórdão oriundo do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 617/640), aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 315, § 2º, 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 827/842), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1076/1086 e 1087/1093, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024 e art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 617/640 e do recurso extraordinário de fls. 827/842.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 315, § 2º, 619 e 620 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de exame dos seguintes tópicos: I) perda da chance probatória em razão da deficiência de defesa técnica e condenação do réu fundada em prova não constante dos autos (art. 563, 564, V, do CPP), II) análise da possibilidade de desclassificação para o crime de furto ou constrangimento ilegal (arts. 155 e 146, do CP), IV) análise da caracterização de arrependimento posterior (art. 16 do CP), V) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP), VI) a aplicação da atenuante de confissão e VII) o reajuste da dosimetria com a revaloração da culpabilidade.
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, em virtude da inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais e da vulneração à ampla defesa pela perda de uma chance probatória.
Em relação à tese de vulneração ao princípio da ampla defesa encartado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Já com relação à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para justificar a manutenção do édito condenatório, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339 e 660 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) -
13/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 10:10
Negado seguimento a Recurso
-
17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/02/2025 14:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2025 14:29
Ciente
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 13:54
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/11/2024 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/11/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/04/2024 13:09
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 13:06
Ciente
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:04
Incidente Cadastrado
-
03/04/2024 08:02
Certidão sem Prazo
-
03/04/2024 08:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/04/2024 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 08:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2024 07:59
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2024 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
02/04/2024 11:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/04/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 09:00
Processo Julgado
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
07/03/2024 12:26
devolvido o
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:37
Certidão sem Prazo
-
07/03/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 13:48
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:48:52 local.
-
05/03/2024 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
26/01/2024 12:12
Certidão sem Prazo
-
26/01/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:13
Certidão sem Prazo
-
25/01/2024 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:31
Certidão sem Prazo
-
25/01/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:10
Ciente
-
10/01/2024 14:32
devolvido o
-
10/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:32
Incluído em pauta para 03/01/2024 10:32:44 local.
-
03/01/2024 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
02/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 09:16
Certidão sem Prazo
-
02/01/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 14:36
Relatório
-
29/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:21
Certidão sem Prazo
-
29/11/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 13:19
Volta da PGJ
-
29/11/2023 13:17
Ciente
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 12:49
Vista / Intimação à PGJ
-
08/11/2023 12:18
Solicitação de envio à PGJ
-
07/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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