TJAL - 0807957-85.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807957-85.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mychaelle Priscylla da Silva Santos - Agravante: Natalia Vitoria dos Santos Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807957-85.2023.8.02.0000 Agravante: Mychaelle Priscylla da Silva Santos.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravante: Natalia Vitoria dos Santos Silva.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mychaelle Priscylla da Silva Santos e outro, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
11/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/07/2025 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:34
Ciente
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:05
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 15:40
Ciente
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807957-85.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mychaelle Priscylla da Silva Santos - Agravante: Natalia Vitoria dos Santos Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807957-85.2023.8.02.0000 Recorrente: Mychaelle Priscylla da Silva Santos.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente: Natalia Vitoria dos Santos Silva.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mychaelle Priscylla da Silva Santos e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "claramente apresenta violações aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 215).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 340/372, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 215), pois "O D.
Juízo de segundo grau proferiu acordão entendendo que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Data vênia, tal entendimento merece reforma, visto que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91".(sic) Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/03/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/03/2025 11:09
Ciente
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 07:19
Ciente
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
22/11/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/11/2024 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/11/2024 09:53
Ciente
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/10/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 07:56
Ciente
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:29
Ciente
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:21
Incidente Cadastrado
-
07/12/2023 09:31
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/12/2023 15:02
Acórdãocadastrado
-
30/11/2023 14:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/11/2023 14:30
Conhecido o recurso de
-
30/11/2023 09:00
Processo Julgado
-
17/11/2023 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 10:16
Incluído em pauta para 13/11/2023 10:16:57 local.
-
06/11/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
31/10/2023 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/10/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 12:21
Distribuído por dependência
-
06/09/2023 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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