TJAL - 0804590-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 08:07
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Silvano Tavares da Silva - Agravado: St da Silva Mecanica - "mecanização A4f" - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804590-19.2024.8.02.0000 Agravante : Município de Rio Largo.
Procurador : Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Agravados : St da Silva Mecanica - "mecanização A4f" e outro.
Advogado : José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Rio Largo, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL) -
28/08/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:24
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Silvano Tavares da Silva - Agravado: St da Silva Mecanica - "mecanização A4f" - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804590-19.2024.8.02.0000 Agravante: Municipio de Rio Largo.
Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Agravados: St da Silva Mecanica - "mecanização A4f" e outro.
Advogado: José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL) -
17/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:45
Ciente
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17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Silvano Tavares da Silva - Agravado: St da Silva Mecanica - "mecanização A4f" - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804590-19.2024.8.02.0000 Recorrente: Município de Rio Largo.
Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Recorrido: Silvano Tavares da Silva.
Advogado: José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL).
Recorrido: St da Silva Mecanica - "Mecanização A4f".
Advogado: José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou as disposições normativas do art. 73, I, da Lei n.º 8.666/93; art. 63, da Lei n.º 4.320/64 e art. 1-F da Lei n.º 9.494/97.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 158/180, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por se tratar de pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 73, I, da Lei nº 8.666/93; 63, da Lei nº 4.320/64 e 1-F da Lei nº 9.494/97, pois "Em matéria de licitações e contratos administrativos, restando incontroversa a inexistência do contrato, não há outra opção para a Administração Pública, senão a declaração de nulidade do procedimento sem pagamento para a contraparte, assunto que não demanda o revolvimento das provas constantes dos autos, mas apenas a definição do alcance das disposições prequestionadas".
Analisando os autos, observa-se que o órgão julgador repeliu a referida tese com em virtude do fato de que "já se encontram decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada" (sic, fl. 129), fundamento este não impugnado no recurso sob exame.
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de excesso de execução, pois o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, nos seguintes termos: Supremo Tribunal Federal - Tema 810 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação à tese de violação aos arts. 73, I, da Lei nº 8.666/93 e 63, da Lei nº 4.320/64 , com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e NEGO-LHE SEGUIMENTO quanto à alegação de vulneração ao art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - José André de Souza Barreto (OAB: 6907/AL) -
13/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/02/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 16:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/11/2024 16:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/10/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 17:24
Ciente
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:23
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 16:23
Acórdãocadastrado
-
15/09/2024 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 16:26
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 14:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2024 14:29
Conhecido o recurso de
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21/08/2024 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:30
Processo Julgado
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13/08/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 11:11
Incluído em pauta para 09/08/2024 11:11:28 local.
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05/08/2024 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2024 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 13:56
Vista / Intimação à PGJ
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17/05/2024 18:08
Certidão sem Prazo
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17/05/2024 17:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2024 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 13:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 08:42
Distribuído por dependência
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13/05/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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