TJAL - 0804604-37.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 16:01
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804604-37.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Cícero Vitor - Agravante: Adilania Ramalho Alves - Agravante: Jose Nilson da Silva - Agravante: Cícero Neilton Alves de Souza - Agravante: Antonio de Souza Mendonça - Agravante: Maria do Socorro Lopes de Melo Silva - Agravante: Maria Jailza Ventura da Silva - Agravante: Quiterio Fernandes do Nascimento - Agravante: Juciane Araújo Delmiro - Agravante: Espólio de Antonio Cecilio de Souza - Agravante: Quitéria Ribeiro de Souza - Agravante: Edjane Ribeiro de Souza - Agravante: Maria Érika Ribeiro de Souza Leôncio - Agravante: Maria Eduardo Sales - Agravante: Pedro de Oliveira - Agravante: Gilmar Alexandre da Silva - Agravado: Município de Santana do Mundaú - 'Agravo Interno Cível nº 0804604-37.2023.8.02.0000/50001 Agravante : Cícero Vítor e outros.
Advogado : José Urubá Leitão Júnior (OAB: 4297/AL).
Advogado : Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL Agravado : Município de Santana do Mundaú.
Procurador : Jadna da Silva (OAB: 12736/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Cícero Vítor e outros, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziram os agravantes, em suma, que "interpõe-se este recurso de maneira para que seja corrigido o ERRO MATERIAL das custas processuais do agravo de instrumento interposto outrora, acatando o presente Recurso, determinando que os recorrentes complementem o valor das custas processuais do agravo, com envio ao setor da contadoria do TJ/AL; para elaborarem e juntar aos autos do agravo para serem recolhidos e serem apreciados o agravo de instrumento interpostos pelos recorrentes" (sic, fl. 6, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, os agravantes se insurgem contra a decisão proferida às fls. 271/273, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL) - José Urubá Leitão Júnior (OAB: 4297/AL) -
13/08/2025 21:41
Não Conhecimento de recurso
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 11:25
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:15
Ciente
-
26/05/2025 11:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804604-37.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Juciane Araújo Delmiro - Agravante: Maria Eduardo Sales - Agravante: Pedro de Oliveira - Agravante: Maria Érika Ribeiro de Souza Leôncio - Agravante: Edjane Ribeiro de Souza - Agravante: Quitéria Ribeiro de Souza - Agravante: Espólio de Antonio Cecilio de Souza - Agravante: Cícero Vitor - Agravante: Quiterio Fernandes do Nascimento - Agravante: Maria Jailza Ventura da Silva - Agravante: Gilmar Alexandre da Silva - Agravante: Maria do Socorro Lopes de Melo Silva - Agravante: Antonio de Souza Mendonça - Agravante: Cícero Neilton Alves de Souza - Agravante: Jose Nilson da Silva - Agravante: Adilania Ramalho Alves - Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804604-37.2023.8.02.0000 Recorrentes: Juciane Araújo Delmiro e outros.
Advogado: Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL).
Advogado: José Urubá Leitão Júnior (OAB: 4297/AL).
Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ.
Procurador: Jadna da Silva (OAB: 12736/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Juciane Araújo Delmiro e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 494, incisos I e II, e 1022, ambos do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 270. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão monocrática que tornou sem efeito a prévia fixação de multa diária na sentença exequenda, sem que tenha havido a prévia interposição de agravo interno, de modo que a sua pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1980427 PA 2021/0282171-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL) -
13/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:35
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/02/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/10/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/09/2024 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:30
Ciente
-
15/07/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:26
Juntada de tipo_de_documento
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:24
Juntada de tipo_de_documento
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 20:38
Certidão sem Prazo
-
30/04/2024 19:48
Certidão sem Prazo
-
30/04/2024 19:14
Certidão sem Prazo
-
31/07/2023 11:34
Ciente
-
31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 09:24
Incidente Cadastrado
-
21/07/2023 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2023 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2023 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2023 19:52
Não Conhecimento de recurso
-
22/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:53
Ciente
-
22/06/2023 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:03
Certidão sem Prazo
-
16/06/2023 14:12
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 12:56
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 15:37