TJAL - 0701090-41.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
07/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0701090-41.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Teixeira do Carmo de Meireles - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Sendo assim, acolho os embargos de declaração de fls. 487/489, para tornar sem efeito a Sentença ora embargada (fls. 478/484) e proferir nova Sentença, nos termos abaixo, bem como determinar ao cartório que translade as peças processuais citadas, com todos seus anexos, para autos próprios, que devem a este ser apensados, e lá, façam conclusos para ato inicial.
Intimem-se.
Providências necessárias.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por GENILDA TEIXEIRA DO CARMO DE MEIRELES, em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, resumidamente, que não solicitou empréstimos bancários junto ao demandado, porém vem sofrendo descontos em seu benefício (1493422380-APOSENTADORIA POR IDADE), em razão dos contratos de número 225555950 e 177252310.
Ao final, a autora pediu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos danos materiais, a compensação pelos danos morais suportados e a condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/22.
A Decisão de fls. 23/25 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação às fls. 153/175, arguindo preliminares e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, ante a legitimidade dos contratos.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, fulcrado na prevalência do princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme expressa previsão legal, artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a documentação que consta nos autos é o suficiente para a solução da controvérsia, visto que a parte autora juntou autodeclaração de residência, sob as penas da Lei.
Acerca da preliminar alegada em relação a ausência de interesse processual, o direito fundamental de ação é previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Encontra-se consagrado no STF o entendimento de que não é necessário o esgotamento das esferas administrativas para acessar o Poder Judiciário.
No caso concreto, a pretensão do consumidor pode ser proposta diretamente perante o Poder Judiciário sem antes ter se socorrido da via administrativa.
Não há óbice ao ajuizamento desta ação diante da suposta inexistência de resistência pela parte demandada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
De igual forma, por força do documento de fl. 12, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, e a inexistência de prova em sentido contrário, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Analisando a prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, uma vez que a pretensão formulada na inicial sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), o ajuizamento da ação se deu em 04/10/2023 (data do protocolo da petição inicial constante do sistema SAJ), encontram-se prescritas as parcelas abatidas dos rendimentos do consumidor antes de cinco anos da propositura da presente ação, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, ou seja, em 04/10/2018.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, calha registrar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante destacar que a parte autora não reconhece o negócio jurídico (contratação de empréstimo consignado) junto à instituição financeira ré, e que, por causa dele, vem sofrendo descontos em seu benefício.
Analisando atentamente os autos, percebe-se que o conjunto probatório produzido, a despeito do alegado na inicial, denota não ter a demandada cometido qualquer ato ilícito ao realizar os descontos no benefício da parte autora.
Constato, pois, não ter razão as alegações autorais.
Compulsando o feito, verifico que parte autora celebrou com a ré a contratação de empréstimo consignado para promover descontos em sua conta bancária, relativo aos contratos nº 225555950 e 177252310, conforme disponibilidade de margem consignável, ressaltando que não há prova de vício de consentimento na contratação.
Nesse sentido, verifica-se que o banco réu fez prova da legalidade da contratação. Às fls. 176/184 consta o contrato 177252310, devidamente assinado pela autora, inclusive com cópia de seus documentos pessoais em anexo.
Consta, ademais, à fl. 184 o comprovante de transferência dos valores para conta da autora.
Assim como consta às fls. 185/201 a cédula de crédito bancário que gerou o empréstimo de nº 225555950, devidamente assinado pela parte autora, de forma eletrônica, com envio de seus documentos pessoais e reconhecimento facial.
Assim como consta à fl. 201 os comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora.
Em análise aos documentos, portanto, verifica-se que o contrato de empréstimo foi efetivamente firmado pela requerente, tendo a parte requerida juntado aos autos os contratos, devidamente assinado pela parte autora, na forma do artigo 595 do Código Civil.
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora com débito das respectivas parcelas diretamente do benefício previdenciário deste último.
Assim, sob todos os ângulos analisados, denota-se que a contratação e a respectiva dívida, ora vergastadas, afiguram-se perfeitamente exigíveis, razão pela qual a concessão do provimento não se afigura viável, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de danos morais.
Dessa forma, tendo a parte autora afirmado a inexistência da contratação e da ciência da existência do empréstimo bancário, o banco demandado demonstrou fato extintivo do direito alegado pela parte autora, afastando o ônus que lhe incumbiu, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual e a expressa autorização de débitos em folha de pagamento, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:48
Processo Reativado
-
28/11/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:52
Apensado ao processo
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 16:02
Expedição de Carta.
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23/10/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 08:53
Decisão Proferida
-
04/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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