TJAL - 0805020-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805020-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Carlos Cezar Gomes da Silva - Agravado: Banco C 6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
22/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:00
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:00:33 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805020-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Carlos Cezar Gomes da Silva - Agravado: Banco C 6 S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Cezar Gomes da Silva, irresignado com a decisão (fls. 105/108 do proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0705483-85.2025.8.02.0058, movida em seu desfavor por Banco C 6 S/A, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo MARCA: FIAT; MODELO: CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX; PLACA: RUQ5C89; CHASSIS: 8AP359AFDNU225390; RENAVAM: *13.***.*73-40; ANO: 2022/2022; COR: BRANCA, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).[...] Em suas razões (fls. 1/20), o agravante defende, em síntese: a) necessidade de extinção do processo principal, tendo em vista que a decisão se fundamentou em decreto já revogado; b) abusividade no instrumento contratual, em virtude da capitalização diária de juros remuneratórios, o que afastaria a mora; c) que, diante da ação revisional proposta anteriormente contra o banco, indispensável a suspensão da demanda apreensória; d) não cabimento da restrição de circulação do bem, por representar dupla punição e constrangimento ao consumidor.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores e pugnar pela justiça gratuita, solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento, com a reforma integral da decisão objurgada.
Despacho de fl. 33, determinando a intimação da parte agravante para juntar elementos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, tendo o recorrente se manifestado às fls. 37/58.
Decisão às fls. 60/67, indeferindo o pleito de concessão de efeito suspensivo e intimando a parte para se manifestar sobre eventual conhecimento parcial do recurso.
Contrarrazões às fls. 80/101, alegando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal no que concerne à revisão das cláusulas contratuais e o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Transcorreu o prazo sem manifestação do agravante (fl. 113). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
06/08/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:19
Ciente
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27/06/2025 03:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:03
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805020-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Carlos Cezar Gomes da Silva - Agravado: Banco C 6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Cezar Gomes da Silva, irresignado com a decisão (fls. 105/108 do proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0705483-85.2025.8.02.0058, movida em seu desfavor por Banco C 6 S/A, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo MARCA: FIAT; MODELO: CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX; PLACA: RUQ5C89; CHASSIS: 8AP359AFDNU225390; RENAVAM: *13.***.*73-40; ANO: 2022/2022; COR: BRANCA, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).[...] Em suas razões (fls. 1/20), o agravante defende, em síntese: a) necessidade de extinção do processo principal, tendo em vista que a decisão se fundamentou em decreto já revogado; b) abusividade no instrumento contratual, em virtude da capitalização diária de juros remuneratórios, o que afastaria a mora; c) que, diante da ação revisional proposta anteriormente contra o banco, indispensável a suspensão da demanda apreensória; d) não cabimento da restrição de circulação do bem, por representar dupla punição e constrangimento ao consumidor.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores e pugnar pela justiça gratuita, solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento, com a reforma integral da decisão objurgada.
Despacho de fl. 33, determinando a intimação da parte agravante para juntar elementos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, tendo o recorrente se manifestado às fls. 37/58. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, no tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho por necessário deferi-lo, em virtude dos documentos anexados às fls. 38/58, considerando, ainda, a presunção de veracidade na afirmação de carência financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalto que tal benefício se refere apenas ao preparo recursal, pois cabe ao juízo a quo apreciar o pleito formulado na ação principal, sob pena de supressão de instância.
Adiante, o agravante afirma que a mora restou desconfigurada, em virtude da capitalização diária de juros remuneratórios, levantando a tese de abusividade na referida cobrança.
Todavia, sobre a legalidade, ou não, da mencionada capitalização, não houve qualquer deliberação a respeito no decisum objurgado, que se restringiu a decidir a respeito dos requisitos para a liminar de busca e apreensão.
Desse modo, entendo que não deve ser conhecido o pedido relativo à suposta abusividade contratual, também sob risco de supressão de instância, tal qual precedente desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
LEGALIDADE DA ORDEM DE APREENSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem móvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que as razões recursais atendem perfeitamente ao princípio sob análise, pois a parte recorrente declinou os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. 4.
Deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante para fins de admissão do recurso, uma vez que os elementos de provas dos autos corroboram com a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada. 5.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada, uma vez que o agravado não juntou qualquer prova a servir para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza do agravante, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, os quais não influem no exame do pedido. 6.
Não conhecimento das teses recursais atintes à suposta abusividade do contrato, uma vez que tais questões não foram examinadas pelo juízo de origem, de modo, sendo analisadas nesse momento, tal pedido configuraria a supressão de instâncias. 7.
A alegação de abusividade contratual não impede a busca e apreensão do bem, pois a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ. 8.
Preenchidos os requisitos legais que autorizam a ordem de busca e apreensão do automóvel, a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de encargos contratuais questionáveis, por si só, não descaracteriza a mora e não impede a busca e apreensão do bem financiado". _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 205032/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2014; STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014.(Número do Processo: 0800136-59.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025) (Grifos aditados) Ocorre que, em atenção ao art. 10 do CPC, reputo adequado intimar previamente a parte agravante para se manifestar acerca do possível conhecimento parcial do recurso.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos pressupostos a serem observados para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil.
Ao conferir a possibilidade de antecipar a tutela recursal, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença no caso concreto do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
O cerne da discussão reside em verificar a comprovação da mora do devedor, indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão em favor da instituição bancária.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A propósito, registro que não procede a tese recursal de extinção do processo originário, sem resolução de mérito, sob o argumento de que o juízo de origem utilizou decreto revogado para fundamentar sua decisão.
Com efeito, o magistrado não transcreveu artigo revogado do Decreto-Lei n. 911/1969, mas tão somente mencionou o art. 2º, § 2º, e o art. 3º, ressaltando que a concessão da liminar está condicionada à comprovação da mora, exatamente como descrito no texto normativo em vigor.
Senão vejamos o trecho do decisum objurgado: [...] Em relação ao pedido liminar, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo. [...] fls. 105/108, especialmente fl. 106.
Portanto, não há que se falar em equívoco processual, tampouco extinção do feito, sem julgamento de mérito.
No mais, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato.
Do cotejo dos autos de origem, é possível verificar a devida observância aos pressupostos legais para deferimento da busca e apreensão requerida pela instituição financeira agravada, quais sejam, a mora da parte devedora e a respectiva notificação extrajudicial, como se constata dos documentos de fls. 87/89 do processo principal, nos quais se observa o efetivo recebimento da correspondência, com esta finalidade, enviada ao endereço do agravante.
Acrescento, ainda, que a mera existência de ação revisional de contrato não é suficiente a afastar a mora, seja o ajuizamento anterior ou posterior.
Isso porque, em uma interpretação sistemática das Súmulas 72 e 380 do STJ, conclui-se que, para ser deferida liminarmente a busca e apreensão, revela-se suficiente a caracterização da mora pelo devedor, a qual não se desconstitui pela simples propositura de ação com o propósito de revisar as cláusulas do correspondente contrato.
Inclusive, em consulta ao SAJ de Primeiro Grau, não se verifica pronunciamento judicial favorável ao agravante na demanda revisional n. 0701982-26.2025.8.02.0058.
Em abono do asseverado, colaciono a jurisprudência pátria a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO ENDEREÇO INSUFICIENTE - TEMA 1.132 DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (N.U 1005934-10.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PAUTADO NA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO STJ.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0700103-66.2024.8.02.0042; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) Por derradeiro, não vislumbro impedimento à restrição judicial do veículo, pois o juízo de primeira instância consignou, de forma clara e coerente, que tal medida seria adotada em caráter subsidiário, caso não localizado o automóvel (vide item "b" à fl. 107 do processo originário).
Por isso, em sede de cognição sumária, compreendo que a decisão liminar objeto deste agravo foi exarada dentro dos ditames legais.
Dessarte, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito, despicienda é a tratativa acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos, conforme parágrafo único do art. 995 do CPC.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão objurgada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravante para se pronunciar acerca de eventual conhecimento parcial do recurso, conforme itens 7/10 desta decisão, nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relatora' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
29/05/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:52
Ciente
-
26/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:29
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 18:32
Ato Publicado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805020-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Carlos Cezar Gomes da Silva - Agravado: Banco C 6 S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Junte a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió, (data da assinatura digital)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
15/05/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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