TJAL - 0805193-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:33
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805193-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Quitéria Magna dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quitéria Magna dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais" ajuizada contra Unimed Maceió.
Em decisão de fls. 27-28, indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, determinando sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
A agravante, porém, atravessou petição informando que, ao tentar realizar a emissão das custas, o sistema apresentou erro, colacionando foto do sistema indicando a suposta falha (fls. 33-34).
Ao final, requereu a disponibilização do respectivo boleto de custas diretamente nos autos, para que possa ser efetuado o pagamento dentro do prazo legal ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para o pagamento do preparo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é pressuposto imprescindível ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, compulsando detidamente os autos, concebo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso em análise.
Todavia, no que tange aos seus pressupostos extrínsecos, é de se dizer que não foram atendidos por completo, mormente no que se refere ao preparo.
Isso porque, após o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 27/28), embora tenha sido oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte Recorrente não atendeu ao comando proferido de forma tempestiva.
Em verdade, intimada para cumprimento do referido comando, a agravante apresentou mera informação de suposto erro no Portal de Serviços do Sistema E-Saj, colacionando aos autos tão somente uma captura de tela da qual se extraia que "Não foi possível processar a requisição: Erro ao gerar pendência".
Da análise do referido documento, entretanto, não é possível constatar, inequivocadamente, a impossibilidade de emissão da guia de pagamento das custas processuais, principalmente quando o print de tela restou anexado aos autos no dia 20 do corrente mês e o prazo para pagamento do preparo teve fim no último dia 26. É que a parte recorrente não demonstrou ter procedido, por exemplo, com o reinício da sessão ou a efetivação dos novos cálculos, razão pela qual entendo que o documento acostado aos autos não é idôneo para amparar o pleito de concessão de novo prazo, levando à conclusão da ocorrência de deserção no caso concreto.
Por oportuno, cito a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada na origem, pois a recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição da apelação e, quando intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1307657 DF 2018/0137609-5, Rel: Min Raul Araújo, Julg: 27/11/2018, 4ª Turma, Publ: 07/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA SEM A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PROFERIDO DESPACHO INTIMANDO O APELANTE A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL 0706503-45.2012.8.02.0001, Rel: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Julg: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Publ: 22/10/2019) Nesses termos, a inobservância ao comando exarado, no sentido de recolher o preparo no tempo estabelecido por este Relator, impõe a deserção do instrumental, uma vez que o preparo constitui elemento indispensável para o início do processamento do recurso.
Sobre a matéria, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Há três tipos de problemas que costumam surgir em relação a esse requisito de admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p.
Ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insuficiente.
Em nenhum desses cados, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso.
Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito, nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC.
Nada obstante a existência de uma regra geral, há dispositivos expressos que regulam o tema, ainda, assim reforçando a primazia da decisão do mérito recursal.
O §7º do art. 1.007, CPC, por exemplo, expressamente determina que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias (sem grifo no original).
Destaco, ainda, a jurisprudência dos Tribunais para a hipótese em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA- INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA DA PARTE- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Negado o benefício da justiça gratuita, o não recolhimento do preparo pelo recorrente impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. (TJ-MS - AI: 14042392320218120000 MS 1404239-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
Ação de indenização por acidente de veículo.
Decisão que indefere pedido de devolução de prazo para especificação de provas.
Agravante que pede benefício da Justiça Gratuita no recurso.
Concessão de prazo para trazer documentos.
Prazo transcorrido in albis.
Oportunidade para recolhimento das custas.
Ausência de qualquer manifestação do recorrente.
Recurso deserto.
Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22728030220198260000 SP 2272803-02.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/03/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifo nosso) Desse modo, considerando que a regularidade formal do recurso consta como requisito legal para a sua admissibilidade, tem-se que, desatendido o comando para recolhimento do preparo, o recurso se mostra manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido em virtude da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações DEIXO DE CONHECER do presente recurso pela ocorrência de deserção, na forma do art. 101, § 2º, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
27/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 11:13
Não Conhecimento de recurso
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:42
Ciente
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 18:33
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805193-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Quitéria Magna dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTAOFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quitéria Magna dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais" ajuizada contra Unimed Maceió.
Além do pedido de modificação da decisão agravada, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Todavia, verifico que, na origem, quando intimada para apresentar comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, a agravante, ao invés de atender à determinação judicial, optou por protocolar petição comunicando o pagamento regular das custas processuais iniciais (fl. 74 do processo principal), sem apresentar qualquer documentação que corroborasse a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Nesse contexto, o comportamento da recorrente na instância inferior é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira posteriormente reiterada em sede recursal, tendo em vista que, ao arcar espontaneamente com as despesas processuais, a demandante revela ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão do benefício legal pleiteado nesta instância recursal.
Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não ficou evidenciada a imprescindibilidade da medida, tampouco houve a comprovação de alteração fática ou jurídica que justificasse nova apreciação da benesse legal sob perspectiva favorável ao agravante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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13/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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