TJAL - 0701070-05.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701070-05.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Francisco Andre da Silva NetoB0 - Antes de apreciar as petições de fls. 174-180 e 182-183, determino a juntada do cumprimento do mandado expedido e constante à fl. 173.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 02:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0701070-05.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Francisco Andre da Silva Neto - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Fica o autor advertido de que deverá providenciar o cumprimento do mandado, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da distribuição do mandado, e que a ausência de cumprimento da formalidades indicadas importará em extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), ou seja, a ausência de contato com o oficial de justiça para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Alagoas Cumprido o mandado, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Na oportunidade, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:06
deferimento
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07/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:24
Apensado ao processo
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22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2024 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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