TJAL - 0700754-03.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700754-03.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Rodrigues dos Santos - Réu: Cobap-confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgão de proteção ao crédito (como SPC, Serasa e congêneres) formulado pela parte ré às fls. 156/157.
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da legitimidade de descontos no benefício da parte autora em favor da parte ré, a prova essencial consiste justamente na apresentação de termo de autorização, ônus que incumbe à instituição financeira.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais se associou à parte ré, nem permitiu os mencionados descontos.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A parte ré presta serviços no mercado de consumo, e a autora, em que pese alegue que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, conforme precedentes que se acosta à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Feitas tais considerações, a despeito das alegações autorais - desconhecimento da origem dos descontos efetuados pela associação demandada em seu benefício previdenciário -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a regularidade dos descontos, são eles: termo de filiação à fl. 113 e termo de autorização de descontos à fl. 115, ambos devidamente subscritos pela parte autora, acompanhados de seu documento de identidade (fl. 116).
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a adesão voluntária pela parte autora com débito das respectivas mensalidades diretamente em seu benefício previdenciário.
Sob todos os ângulos analisados, denota-se que filiação e a respectiva dívida, ora vergastadas, afiguram-se perfeitamente exigíveis, razão pela qual a concessão do provimento não se afigura viável, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de danos morais.
Assim, considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade da parte demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:23
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:57
Decisão Proferida
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15/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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