TJAL - 0700326-84.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700326-84.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Relatei.
Decido.
Analisando a sentença prolatada, verifico assistir razão ao embargante, uma vez que, de fato, houve contradição no tocante ao entendimento do STJ, no Tema 1132.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração de fls. 67/78 para tornar sem efeito a sentença de fls. 42/45.
Ato contínuo, passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
No mesmo sentido, já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. () §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente que a notificação por Aviso de Recebimento (AR) seja enviada ao endereço do devedor, não sendo exigido que este seja recebido por ele ou por terceiro, nem que dele conste o valor do débito (Sum. 245 do STJ).
Sobre o assunto, é importante destacar que, em recente entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ocorre que, mesmo após a fixação da tese jurídica em precedente de natureza obrigatória, o STJ tem reconhecido a existência de exceções ao que foi decidido no Tema 1.132, como, por exemplo, nos casos em que a notificação extrajudicial não se concretiza por motivo de não procurado, situação em que a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor.
Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entediamento firmado de que é irrelevante se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com as indicações de ausente, mudou-se, não procurado, insuficiência do endereço do devedor ou extravio do aviso de recebimento, sendo imprescindível apenas que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento para o endereço do devedor constante no Contrato.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700897-67.2023.8.02.0060; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700758-93.2024.8.02.0056; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) Em tempo, importante consignar que no site dos Correios há informação de que a indicação não procurado significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, de modo que incumbia ao apelado procurar o documento na agência durante o período de guarda, o que não fez.
Tal fato autoriza que seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante no contrato (fls. 79/81), restando configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, - MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE, COR: CINZA, ANO: 2024/2024, PLACA: TNI2B09, CHASSI: 9C2KC2210RR116963, RENAVAM: 001409273978 - inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Por fim, observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo no 1.040 e seguindo a Nota Técnica no 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700326-84.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Isso porque, a despeito de estar pacificado na jurisprudência o entendimento que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito; a lei e a jurisprudência do C.
STJ destacam, também, que, para que a notificação seja válida, ela deve ser enviada por meio de aviso de recebimento, com uso dos correios ou Cartório Extrajudicial.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida não foi validamente constituída em mora, pois o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico (e-mail).
Ademais, o documento juntado aos autos atesta que a notificação sequer foi recebida, com status de falha na entrega (conforme documentos de fls. 28/29).
Nesse passo, ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico indicado pela parte fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora, posto que não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.
Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e o devedor fiduciário.
Esse entendimento, inclusive, dado sua natureza pacífica, vem sendo adotado com frequência no âmbito do C.
STJ, em sede de decisões monocráticas.
Nesse sentido, à título ilustrativo, cita-se os seguintes julgados, cujas razões de decidir se amoldam com perfeição ao presente caso: REsp n. 2.014.078, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/09/2022; REsp n. 2.022.425, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2022 e REsp n. 2.018.141, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/08/2022.
Calha transcrever, por oportuno, trecho do inteiro teor da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos do REsp n. 2.014.078, o qual se adota na íntegra: Não desconheço que, hodiernamente, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação.
Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, em que a dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório e a eficiência na comunicação é relevante fator para o atingimento de tal fim - ao que as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessa necessidade -, o mesmo não se pode afirmar na relação contratual entre instituição financeira e devedor fiduciário, até porque, no caso em exame, incidem as normas de proteção ao consumidor.
Assim, se de um lado a introdução de novas tecnologias, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, é um fato concreto, há casos tais em que sua utilização deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias inerentes ao uso de sistemas informatizados por boa parte da população.
In casu, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, razão pela qual não há que se falar em constituição do devedor em mora, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Intime-se a requerente por intermédio de seus advogados.
Caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:56
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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