TJAL - 0700621-58.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700621-58.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Osman Gomes Freire - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos referente aos contratos de nº 346303852-5 e 341564772-0. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:10
Decisão Proferida
-
03/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759762-32.2024.8.02.0001
Maria Aparecida Aniceto Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 16:35
Processo nº 0724051-29.2025.8.02.0001
Jessica Fernanda Padilha Ferreira
Margarida Gomes Ferreira
Advogado: Rogerio Ricardo Lucio de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:05
Processo nº 0700667-47.2024.8.02.0203
Cicera Maria da Conceicao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 12:41
Processo nº 0713746-06.2013.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Pedro Nicacio Chaves
Advogado: Adraildo Calado Rios
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 10:29
Processo nº 0700430-76.2025.8.02.0203
Jose Candido da Silva
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 23:46