TJAL - 0701051-10.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0701051-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia da Silva Santos - Réu: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0701051-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia da Silva Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Da tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora sustenta que o contrato apresenta abusividades, sobretudo no que tange à cobrança de juros capitalizados pelo sistema Price, pugnando pelo recálculo do contrato pelo método Gauss (juros simples) e alegando haver divergência entre o valor inicialmente contratado e o valor efetivamente cobrado, juntando laudo pericial particular que aponta para valores indevidamente cobrados.
No que tange à probabilidade do direito, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança nas alegações da autora, pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, em relação à capitalizaçao de juros, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, conforme o Enunciado nº 596 da Súmula do STF.
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
No caso em apreço, observa-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente a taxa de juros anual em 76,73% e mensal em 4,86%, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, o que denota a pactuação da capitalização de juros.
Ademais, em consulta ao site do Banco Central, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito, pessoa física, crédito pessoal não consignado em agosto de outubro foi de 92,60, portanto, a taxa aplicada está, na verdade, abaixo da taxa média de mercado do período Quanto à pretensão de recálculo pelo método Gauss, é importante salientar que o sistema de amortização Price é amplamente aceito pela jurisprudência pátria, não configurando, por si só, prática abusiva, desde que devidamente pactuado, como ocorre no presente caso.
A Tarifa de Cadastro, por sua vez, tem sua cobrança considerada lícita pela jurisprudência, conforme Enunciado nº 566 da Súmula do STJ, que estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Não havendo, no momento, demonstração de sua ilegalidade.
Uma vez não preenchido o requisito da probabilidade do direito, descabe a concessão da tutela provisória, sendo desnecessário analisar o perigo da demora.
Todavia, ainda que assim não fosse, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que não restou comprovado, tendo em vista que o contrato foi firmado em agosto de 2023 e a ação foi ajuizada mais de um ano e seis meses depois, o que demonstra a inexistência de urgência que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Demais providências.
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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