TJAL - 0718634-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0718634-66.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Jose Amaro Emidio dos SantosB0 - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
13/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:35
Apensado ao processo
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0718634-66.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Jose Amaro Emidio dos SantosB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo estado de alagoas em face dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em síntese, alega a fazenda pública que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente considerou como data inicial para incidência da correção monetária a data dos períodos das férias e quinquênio, em consonância com o que dispõe o titulo judicial exequendo de p. 110/115 que determinou a correção a partir do vencimento de cada parcela.
Portanto, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente às p. 123/125 estão de acordo com a fundamentação exposta, estes devem ser considerados para fins da presente execução.
Verifica-se que o estado de alagoas visa modificar a metodologia de cálculo que fora fixada na fase de conhecimento, o que não cabe a este juízo de execução, uma vez que a sentença que os consagrou transitou em julgado.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do cpc, impede a rediscussão da matéria já decidida, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações processuais. o juízo da execução não funciona como instância revisora ou recursal, não lhe cabendo corrigir eventuais erros ou omissões contidos nos títulos judiciais a serem executados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo estado de alagoas e homologo os cálculos pelo apresentados pelo exequente às p. 123/125 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Cem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais da fazenda pública.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos i e ii, da lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso i, do cpc, bem como da resolução n.º 21/2023 do tjal, expeçam-se: Precatório - Exequente Beneficiário exequente: josé amaro emídio dos santos (cpf *95.***.*02-49) Nascimento: 06/06/1967 Vínculo: ( ) servidor civil ( x ) militar Condição: ( ) ativo ( x ) inativo ( ) pensionista Natureza da obrigação: ( ) tributário; ( ) trabalhista; ( ) administrativo; ( x ) civil; ( ) constitucional; ( ) previdenciário; ( ) outros.
Natureza do crédito: ( x ) alimentar ( ) comum aA) crédito principal: Valor total: r$ 85.101,81 Valor originário: r$ 20.129,15 Valor corrigido (valor originário + correção monetária pelo índice ipca-e): r$ 81.175,04 Juros de mora (índice poupança): r$ 3.926,77 Data-base: 04/2024 Retenção de imposto de renda: não.
Rra: não.
Retenção de contribuição previdenciária: não.
Conta bancária: caixa econômica federal, ag. 0055, conta corrente 00002241-0 B) reserva total de honorários contratuais (30%): R$ 25.530,54 Beneficiário: isaac mascena sociedade individual de advocacia, cnpj: 26.***.***/0001-73 Valor: r$ 25.530,54 Conta bancária: banco do brasil, ag. 3186-0, conta 49959-5 Retenção imposto de renda: não.
Valor total a ser requisitado (Item A): r$ 85.101,81 Valor devido ao exequente (Itens A - B): r$ 59.571,27 Dispõe o art. 7º, §6º, da resolução n.º 303/2019 do cnj (redação conferida pela resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida as requisições, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0718634-66.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Amaro Emidio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intime-se o autor para apresentar réplica à impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Após concluso sentença. -
15/05/2025 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:05
Execução de Sentença Iniciada
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/08/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 12:23
Decisão Proferida
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23/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:29
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2024 12:28
Reativação de Processo Baixado
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:16
Transitado em Julgado
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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