TJAL - 0001031-56.2013.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL), ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL) - Processo 0001031-56.2013.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1Dismoto Distribuidora de Motocicletas LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de execução que tramita desde 2013, em que as tentativas de localizar bens do executado passíveis de constrição foram inexitosas.
Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC.
Decorrido tal prazo, ARQUIVEM-SE os autos.
Destaco que as providências ora determinadas não acarretam nenhum prejuízo para o(a) credor(a), sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno, registro que decorrido o período de um ano de suspensão terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
22/08/2025 08:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL), ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444/AL) - Processo 0001031-56.2013.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: B1Dismoto Distribuidora de Motocicletas LtdaB0 - DECISÃO O exequente pleiteia, às fls. 107/108, a penhora do valor R$ 16.782,38, por meio do sistema SISBAJUD.
A penhora de dinheiro é preferencial conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por proporcionar satisfação imediata do crédito sem necessidade de alienação judicial.
O sistema SISBAJUD representa meio eficaz e célere para localização e bloqueio de ativos financeiros.
Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, na modalidade " teimosinha" até o limite do valor indicado na execução.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Sem dar ciência prévia do ato ao executado, realize-se imediatamente o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema; 2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos.
Apresentada a impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão; 4.
Caso a indisponibilidade recaia sobre quantia irrisória, conforme previsto pelo artigo 836 do CPC, providencie-se a liberação dos valores no sistema SISBAJUD, também no prazo de 24 horas previsto no item 2; 5.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Satisfeitos os requisitos do artigo 921 do CPC, desde logo façam-se os autos conclusos para eventual decisão de suspensão da execução.
Do pedido de bloqueio de veículo por meio do RENAJUD Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar eventual veículo registrado em nome da parte executada.
Após a realização da consulta, proceda-se da seguinte forma: 1.
Em caso de localização de veículo(s) em nome do executado: Proceda-se à imediata restrição de circulação dos bens encontrados; Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na constrição judicial do(s) bem(ns) localizado(s), podendo, inclusive, apresentar planilha atualizada do débito e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou outra medida executiva cabível. 2.
Caso não sejam localizados veículos em nome do executado: Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, indique outros meios executivos ou diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Do pedido de inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Indefiro o pedido de inscrição do CNPJ do executado nos sistemas de proteção ao crédito, por meio do SerasaJUD, vez que a negativação do nome do devedor em nos referidos órgãos, como Serasa e SPC, constitui faculdade do próprio credor, que possui legitimidade para promover tal inscrição diretamente junto às referidas entidades, independentemente de ordem judicial.
O convênio SerasaJUD destina-se a situações específicas, em que reste demonstrada a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a inscrição ou quando não for possível ao credor efetivar a negativação por meios próprios, o que não se verifica no presente caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:46
Decisão Proferida
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/), Beatriz Giulia da Silva (OAB 21238/AL) Processo 0001031-56.2013.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INDEFIRO o pedido constante no item "c" de realização de penhora no rosto dos autos, referente ao valor a ser recebido pelo EXECUTADO na Ação de Cobrança nº 0700298-10.2017.8.02.0038, pelos seguintes fundamentos: a) A medida poderia gerar tumulto processual; b) A constrição deve ser analisada nos autos da ação de cobrança originária.
DEFIRO o pedido constante no item "f", determinando que TODAS as intimações relativas ao presente processo sejam efetuadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB/AL 6.183 | OAB/PE 59.990), sob pena de nulidade.
DETERMINO o prosseguimento da execução, com as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito planilha atualizada e requerer o que entender de direito, a fim de subsidiar eventual bloqueio de ativos. b) Após manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
12/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:34
Decisão Proferida
-
13/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2023 15:19
Visto em Autoinspeção
-
31/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2022 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:12
Visto em Autoinspeção
-
20/08/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 12:54
Decisão Proferida
-
01/06/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 08:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2020 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 23:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 08:53
Juntada de Mandado
-
23/01/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 21:53
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 04:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/01/2019 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2019 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2018 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 12:12
Juntada de Mandado
-
11/06/2018 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2018 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2017 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2017 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 11:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2017 11:25
Tornado Processo Digital
-
10/08/2017 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2017 10:47
Autos entregues em carga
-
07/12/2016 12:02
Visto em correição
-
11/11/2015 09:37
Visto em correição
-
24/08/2015 09:29
Remetidos os Autos
-
19/08/2015 12:18
Remetidos os Autos
-
04/08/2015 10:16
Recebidos os autos
-
04/08/2015 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2015 11:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2015 10:51
Remetidos os Autos
-
10/02/2014 11:20
Remetidos os Autos
-
10/02/2014 10:24
Recebidos os autos
-
29/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700784-79.2025.8.02.0081
Bosque dos Jacarandas
Fagner Maynard dos Santos Araujo
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 10:24
Processo nº 0700796-62.2024.8.02.0038
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Guilherme da Silva Santos
Advogado: Antonio Alves da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 15:10
Processo nº 0723520-40.2025.8.02.0001
Jose Alcindo dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:46
Processo nº 0700823-76.2025.8.02.0081
Maria Vitoria dos Santos Cordeiro
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30
Processo nº 0700554-12.2024.8.02.0036
Maria Eva de Souza Santos, Conhecida Por...
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 15:22