TJAL - 0709106-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0709106-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane de Lima Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Leidiane de Lima Silva em face de Terraço Engenharia e Incorporações Ltda, visando à aquisição originária da propriedade de um imóvel urbano, qual seja, o Lote nº 11, Quadra P, do Loteamento Ares da Serra, situado no Bairro Senador Arnon de Melo, na cidade de Arapiraca/AL.
Em sua petição inicial, a autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel há mais de 18 anos, somando sua posse à de seu irmão, Jean Anderson de Lima Silva, falecido, que teria adquirido o imóvel da empresa ré em 19 de agosto de 2005.
Aduz que, em 18 de novembro de 2011, adquiriu o imóvel de seu irmão, Jean Anderson de Lima Silva, pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme escritura particular de compra e venda.
Afirma que, desde a aquisição, tanto ela quanto seu irmão exerceram a posse de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação, moléstia e sem interrupção, com animus domini.
Requer, ao final, a procedência do pedido deduzida na ação, para que lhe seja concedido o domínio útil do imóvel, seja pelo reconhecimento da Usucapião Extraordinária, valendo-se da soma das posses do imóvel em tela (Art. 1.238 do CC); ou, subsidiária/alternativamente, pelo reconhecimento da Usucapião Ordinária adquirida por justo título e boa-fé da requerente (Art. 1.242 do CC).
Em sede de cognição sumária, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Citada, a empresa ré, Terraço Engenharia e Incorporações Ltda, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) foram devidamente intimadas para manifestarem eventual interesse na presente demanda.
O Município de Arapiraca, por meio da Procuradoria Geral do Município, apresentou manifestação informando que, de acordo com análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, consta no boletim de dados da cartografia que a área em questão é referente a um imóvel com Inscrição Municipal 0111.0061.0206, tratando-se do Lt. 11, Qd.
P, do Loteamento Ares da Serra.
Informou, ainda, que não foram encontrados em seus arquivos qualquer indício de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possa demonstrar interesse público até a presente data.
O Estado de Alagoas, por sua vez, apresentou manifestação arguindo, genericamente, suposta falta de documentação e inépcia da inicial, requerendo a intimação da parte autora para que apresentasse a documentação supracitada, constando a indicação precisa da área a ser usucapida, sob pena de indeferimento por inépcia da inicial e da extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A União, por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região, requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel, informando que necessitava de informações solicitadas à Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a parte autora foi intimada para informar os nomes dos proprietários dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, bem como seus endereços para citação.
Em resposta, a autora informou os nomes dos vizinhos confinantes do imóvel, ratificando a desnecessidade de citação pessoal dos confinantes, nos termos do artigo 407, § 10, do Provimento 149/2023 do CNJ.
Em novo despacho, este Juízo determinou a citação da empresa requerida e dos confinantes pessoalmente, na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestassem em 15 (quinze) dias, bem como a publicação de edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deveria constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
A empresa ré, Terraço Engenharia e Incorporações Ltda, foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Os mandados de citação dos confinantes, contudo, não foram cumpridos, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, que informaram não terem logrado êxito em localizar os destinatários nos endereços indicados.
Em nova manifestação, a autora informou os telefones dos vizinhos confrontantes, reiterando a desnecessidade de citação pessoal dos confinantes, nos termos do artigo 407, § 10, do Provimento 149/2023 do CNJ.
Diante da persistência da dificuldade em localizar o imóvel, este Juízo, em novo despacho, esclareceu à autora que as diretrizes do Provimento CNJ nº 149/2023 dizem respeito à usucapião extrajudicial, não servindo ao propósito de delimitar a produção de provas em juízo, determinando a apresentação de memorial descritivo do imóvel, declinando sua localização atual e exata, com precisão que permita sua identificação pelo oficial de justiça, apontando seus confinantes com qualificação de modo a viabilizar a citação deles e qualificando, também para citação, os herdeiros de Jean Anderson de Lima Silva (p. 57).
Em resposta, a autora apresentou manifestação informando que o endereço do imóvel declinado na Exordial é o mesmo que consta no Boletim de Cadastro no Imóvel - BCI da Prefeitura de Arapiraca, bem como o declinado pelo Cartório de Imóveis desta Comarca, requerendo a expedição de novo mandado de citação para os vizinhos confrontantes do imóvel, e a dispensa do memorial descritivo.
Em novo despacho, este Juízo admitiu os argumentos postos e dispensou a juntada de memorial descritivo, determinando a expedição de novos mandados de citação dos confinantes, autorizando a parte autora a acompanhar a diligência a fim de indicar a localização precisa do imóvel.
Expedidos os mandados de citação dos confinantes, os mesmos não foram cumpridos, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, que informaram não terem logrado êxito em localizar os destinatários nos endereços indicados.
Em nova manifestação, a autora apresentou memorial descritivo do imóvel, laudo técnico e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, requerendo a expedição de mandados de citação para os vizinhos confrontantes do imóvel. É o relatório.
Decido.
A presente ação de usucapião tem como fundamento o artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, possuir como seu um imóvel, contínua e incontestadamente, independentemente de título e boa-fé, poderá adquiri-lo a propriedade, mediante sentença do juiz".
Para a configuração da usucapião extraordinária, portanto, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
No caso em tela, a autora alega que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo desde 18 de novembro de 2011, quando o teria adquirido de seu irmão, Jean Anderson de Lima Silva, que, por sua vez, o teria adquirido da empresa ré em 19 de agosto de 2005.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, contudo, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo exigido em lei, tampouco o animus domini.
Com efeito, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, tais como comprovantes de pagamento de impostos, taxas, contas de água, energia elétrica ou telefone, ou qualquer outro documento que demonstrasse a utilização do imóvel para fins de moradia ou atividade produtiva.
A esse respeito, convém esclarecer que a posse deve ser efetivamente exercida de alguma forma não bastando sua alegação por quem pretende usucapir o imóvel.
Vale dizer que, a posse ad usucapionem se evidencia na prática de atos inerentes ao direito de propriedade, tais como realização de construção, transferência de cadastro imobiliário para fins fiscais, instalação de serviço básico de consumo ou qualquer outro que importe em prática destinada à confirmação do domínio.
Portanto, tratando-se de um terreno sem construção, algum daqueles atos deveriam ter sido levados a efeito, sob pena de ter-se apenas mera ocupação.
Os indícios de ocupação ganham contornos relevantes quando nos debruçamos sobre o conjunto probatório.
Senão vejamos: Primeiramente, sequer há comprovação de que Jean teria transferido a posse do imóvel em apreço à autora.
Os documentos de páginas 17/67 não evidenciam essa transação, tampouco os anexados posteriormente.
As certidões dos Oficiais de Justiça, por sua vez, revelam a dificuldade em localizar o imóvel, bem como a divergência de informações acerca de sua localização, o que põe em dúvida a efetividade da posse alegada pela autora.
Nesse sentido, destaco as conclusões do Oficial de Justiça, que, ao tentar cumprir os mandados de citação dos confinantes, certificou: Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci à Rua Floripedes Barbosa da Silva (entre os número 75 e 91), senador Arnon de Melo, onde indiquei um lote, conforme imagens anexas, apontando-o como sendo o imóvel objeto do da usucapião; em tal endereço foi tentado abordar tanto o morador(a) do nº 71 como o do nº 91 - supostos confrontantes, contudo, não foi encontrado ninguém em casa que pudesse sanar alguma dúvida; registre-se ainda que a flagrante ausência de subsídio informativos necessários a identificação do confrontante e do imóvel, qual sejam: nome dos confinantes incompletos (descrito apenas o prenome) e o endereço constatado in loco (Rua Floripedes Barbosa da Silva) difere do contido no mandado (Rua Guilherme Ulisses Ferreira de Oliveira, s/n, Senador Arnon de Melo); imóvel usucapiendo informado como situado nesta mesma rua, no entanto foi indicado pelo filho da autora como localizado em outra rua totalmente diferente (Rua Floripedes Barbosa da Silva, entre os número 75 e 91, senador Arnon de Melo)[...].
Como se vê, o próprio filho da autora, ao acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, indicou um local diverso daquele constante nos documentos apresentados nos autos, o que demonstra a incerteza acerca da localização do imóvel e a fragilidade da posse alegada.
Ademais, como já dito, a ausência de qualquer construção no imóvel, conforme informado pela própria autora, e a falta de comprovação de que o terreno sequer foi murado ou teve os documentos fiscais transferidos para a autora, reforçam a conclusão de que, no caso, há mera detenção, e não posse com animus domini. É importante distinguir a posse com intento de dono da mera detenção, pois somente a posse, que se caracteriza pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, exteriorizando o animus domini, é apta a gerar a usucapião.
A ocupação, por sua vez, consiste na mera detenção física do bem, sem a intenção de possuí-lo como se fosse seu, não gerando, portanto, a prescrição aquisitiva.
No caso em apreço, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que ela exerceu, de fato, os poderes inerentes à propriedade, exteriorizando a intenção de possuí-lo como se fosse seu.
Afinal, inserir uma placa de venda em terreno vazio e intitular-se proprietária é conduta que não encontra amparo nas diretrizes legais que regulam a prescrição aquisitiva, mesmo diante da falta de oposição do proprietário registral do imóvel.
Por derradeiro, anoto que, malgrado o proprietário em registro tenha sido revel, a dificuldade em distinguir o imóvel para subsumi-lo ao registro imobiliário, esvazia os efeitos materiais da revelia porquanto não se sabe ao certo se o imóvel indicado no registro é o mesmo que a autora busca usucapir.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de usucapião, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 20:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/01/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 20:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/01/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 20:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/01/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0709106-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidiane de Lima Silva - Expeça-se novos mandados de citação dos confinantes.
Desde já, autorizo a parte autora a acompanhar a diligência a fim de indicar a localização precisa do imóvel.
Para tanto, deverá entrar em contato com o oficial de justiça responsável tão logo sejam distribuídos os mandados. -
08/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:45
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 06:32
Juntada de Mandado
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19/09/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:42
Expedição de Edital.
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09/09/2024 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:20
Decisão Proferida
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02/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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