TJAL - 0731304-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0731304-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gessyca Cavalcante de Melo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação de graduação requerida em 21/12/2018, assim como que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data das efetivas implantações, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (21/12/2018) até a data da efetiva implantação.
Contudo, os efeitos financeiros dessas progressões por mérito devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 02/07/2019 e 02/07/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15, a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único)..
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:30
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:19
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:51
Expedição de Carta.
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19/08/2024 17:08
Decisão Proferida
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2024 10:07
Redistribuição de Processo - Saída
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18/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/07/2024 18:28
Decisão Proferida
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02/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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