TJAL - 0800080-26.2024.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:28
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:27
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800080-26.2024.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: José Osmir Catarina - Impetrado: Município de Maceió - Impetrado: Juiz de Direito da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0800080-26.2024.8.02.9000, em que figuram como impetrante JOSÉ OSMIR CATARINA, e como impetrado o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E O JUIZ DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, devidamente qualificados e representados , ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do mandamus para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ no prazo de 10 dias, proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos do impetrante, até julgamento de mérito da ação principal, com a consignação de multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias, e que o Juízo impetrado proceda à analise dos requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido na ação principal, incluindo o feito na ordem de tramitação prioritária, nos termos do art. 71, Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, CPC e art. 74, II, do Novo RI TJAL, de 18/09/2024.
Concedida ao impetrante a Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
O ABONO DE PERMANÊNCIA FUNCIONA COMO UM INCENTIVO FINANCEIRO PARA QUE O SERVIDOR PERMANEÇA EM ATIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUMENTO DE VANTAGEM, POIS COMPENSADA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, PREVISTOS NOS ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E DO ART. 300 DO CPC CABE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO E DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE, INDEFERIDO O PLEITO, RECONHECER À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA A POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE TOTAL DO BENEFÍCIO MENSALMENTE RECEBIDO, ATÉ QUE OCORRA A INTEGRAL COMPENSAÇÃO DA VERBA PERCEBIDA.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
DETERMINAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO PROCESSO POR SER O IMPETRANTE PESSOA IDOSA.
APLICAÇÃO DO ART. 71, LEI Nº 10.741/2003 C/C ART. 1.048, I, CPC E ART. 74, II, DO NOVO RI TJAL, DE 18/09/2024.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 18:07
Concedida a Segurança
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08/05/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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18/04/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:16
Vista à PGM
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:50
Incluído em pauta para 04/04/2025 09:50:54 local.
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03/04/2025 18:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 17:53
Certidão sem Prazo
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02/01/2025 17:53
Encaminhado Pedido de Informações
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02/01/2025 17:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 17:44
Vista à PGM
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02/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 17:42
Certidão sem Prazo
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02/01/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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