TJAL - 0713872-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 08:43
Transitado em Julgado
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09/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0713872-93.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Rosendo da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marinete Rosendo da Silva em face de Atacadao S.A. e Banco CSF S/A, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelos réus em razão de débito que desconhece.
Afirma que nunca contratou serviços com as empresas demandadas e que a inscrição em cadastro de inadimplentes lhe causou constrangimentos e prejuízos.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em despacho inicial (fls. 31), este juízo determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse aos autos procuração e declaração de hipossuficiência que atendessem às exigências legais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora apresentou petição (fls. 34) informando o cumprimento da determinação judicial, juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
Com efeito, verifica-se que, mesmo após a determinação de emenda da inicial, a procuração juntada aos autos pela parte autora não atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em tela, observa-se que a autora é pessoa não alfabetizada, conforme declarado na petição inicial.
Nessa situação, a procuração deveria ter sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, mesmo após a oportunidade de emenda concedida (p. 36).
A ausência de procuração válida constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, configurando falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de procuração válida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula 115/STJ).
A ausência de instrumento de mandato válido acarreta a inexistência do recurso por ausência de capacidade postulatória, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1668875/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Destarte, considerando que a procuração juntada aos autos não atende aos requisitos legais, mesmo após a oportunidade de emenda concedida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 08 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:22
Apensado ao processo
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04/10/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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