TJAL - 0700119-85.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dâmires Jadielly Barros Sapucaia (OAB 13993/AL) Processo 0700119-85.2023.8.02.0064 - Guarda de Família - Requerente: Everaldo do Santos - Cuida-se de Ação de Regulamentação de Guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lúcia da Silva e Everaldo dos Santos, em favor de Alexia Lúcia da Silva Santos, em face de Tamires da Silva Souza.
Despacho de fl. 45, determinando que os autores juntem aos autos o endereço atualizado da parte querida Intimados, as partes mantiveram-se silentes, confome assevera a certidão de fl. 51. É o relatório.
Dispõe o CPC em seu art. 485, III, que, se o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, essa conduta acarretará a extinção da demanda sem análise do mérito.
In casu, em que pese intimada, a parte autora manteve-se silente, não cumprindo com a diligência requisitada, e considerando que a demanda foi ajuizada em 2022, somado ao tempo em que se encontra sem movimentação processual efetiva, permite concluir pelo desinteresse no seu prosseguimento.
Destarte, não se desconhece a morosidade judiciária, contudo, cabe também à parte interessada o impulsionamento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis e, especialmente, cumprindo com as diligência requeridas- ônus do qual não se desincumbiu a parte demandante.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:15
Juntada de Mandado
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05/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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