TJAL - 0700239-43.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0700239-43.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Village das Artes - Autos n° 0700239-43.2024.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Condomínio Residencial Village das Artes Réu: Marília Faustino da Silva Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, HOMOLOGO a transação efetuada (fls. 06/08), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:42
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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