TJAL - 0804804-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804804-73.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Marcos Antônio Silva Ferreira - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. ___ /_____. 01.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Marcos Antônio Silva Ferreira contra o Estado de Alagoas, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que manteve sentença da 17ª Vara Cível da Capital, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, assim o fazendo nos autos da ação ordinária de reintegração aos quadros da Polícia Civil do Estado de Alagoas (Autos de nº 0717458-28.2018.8.02.0001). 02.
A sentença mencionada, foi prolatada nos seguintes termos: "(...) se prescrito o direito de ação, não cabe, aqui, qualquer análise acerca do mérito da suposta ilegalidade no ato de demissão do suplicante dos quadros da Polícia Civil de Alagoas.
Diante do exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, em virtude da incidência da prescrição, quanto ao pedido formulado por MARCOS ANTÔNIO SILVA FERREIRA". 03.
Em suas razões iniciais (fls. 01/12), o autor alegou, primeiramente, que o acórdão violou manifestamente normas jurídicas e incorreu em erro de fato ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para ato administrativo de demissão, nulo por ausência de devido processo legal.
Sustentou que foi demitido da Polícia Civil em 1995 sem prévio processo administrativo disciplinar, em violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 04.
Nesse sentido, salientou que o ato de demissão configura nulidade absoluta por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser aplicada a Súmula 473 do STF, que permite à administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
Citou o artigo 169 do Código Civil para sustentar que ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, não sendo suscetível de confirmação. 05.
E ainda ressaltou que a prescrição não se aplica a direitos fundamentais e que o ato nulo não pode ser validado pelo silêncio, inércia ou decurso temporal.
Invocou jurisprudência do STF no sentido de que a ausência de processo administrativo ou inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja civil ou militar, estável ou não. 06.
Fundamentou a ação rescisória nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, explicando que violação manifesta à norma jurídica é aquela clara e evidente, compreendendo princípios e regras constitucionais e legais.
Destacou que, diferentemente dos recursos constitucionais, a ação rescisória não exige prequestionamento para sua admissibilidade. 07.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça com base em sua declaração de hipossuficiência, alegando estar desempregado e sem condições de arcar com custas processuais estimadas em R$ 21.612,54 e honorários advocatícios de R$ 26.167,34.
Solicitou dispensa da audiência de conciliação, argumentando que os Procuradores do Estado estão impedidos de conciliar por ausência de autorização legal. 08.
Pleiteou tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda, com base no artigo 969 do CPC, alegando presença da probabilidade do direito e perigo de dano.
Demonstrou a tempestividade da ação, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2024 e o prazo decadencial de dois anos somente findará em 12 de novembro de 2026.
No mérito, pediu a rescisão do acórdão da 4ª Câmara Cível com a consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil, declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 261.673,46. 09.
Através de parecer (fls. 146-149), a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da ação rescisória, sustentando que a sentença e acórdão recorridos devem ser mantidos.
Argumentou que, embora reconheça a essencialidade do contraditório e ampla defesa em processos administrativos, no caso em análise a prescrição precede a análise do mérito da legalidade do ato de demissão, considerando que o autor foi demitido em 1995 e somente ajuizou ação em 2018.
Defendeu a aplicação do instituto da estabilização de efeitos, que surge da necessidade de preservar princípios constitucionais como segurança jurídica, confiança e boa-fé, citando precedente do STJ no sentido de que o longo período entre a prática do ato administrativo e sua impugnação judicial consolida situação fática com consequências jurídicas inarredáveis, convalidando os efeitos do ato. 10. É,em síntese, o relatório. 11.
Ao analisar as exigências contidas nos artigos 319 e 968, ambos do CPC/2015, cuja observância é obrigatória para o regular processo e julgamento da presente demanda, tenho como preenchidos todos os requisitos estipulados, autorizando, assim, o recebimento da inicial.
Nestes termos, defiro em favor do autor o benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que demonstrou nos autos estar desempregado desde sua demissão dos quadros da Polícia Civil, não possuindo fonte de renda que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, considerando, sobretudo, que o valor das custas processuais (R$ 21.612,54) e dos eventuais honorários de sucumbência representariam ônus desproporcional à condição financeira. 12.
Em relação ao Pedido de Tutela Provisória de Urgência, através do qual o autor pleiteia a imediata suspensão da decisum rescindenda, sabe-se que o artigo 300 do CPC/2015 prevê o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nestes termos, nota-se que "a probabilidade do direito" e o "perigo de dano" são pressupostos obrigatórios para concessão da tutela de urgência, de modo que, caso eles não se revelem presentes, restará impossível, neste primeiro momento de cognição sumária, atender o pleito autoral. 13.
No intuito de adentrar na análise dos fatos apresentados pela parte autora, verifica-se que o fundamento da pretensão rescisória está previsto no incisos V e VIII do artigo 968 do CPC/2015, vejamos: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." 14.
Especificamente em relação à tese de "Erro de Fato", o próprio legislador dispõe que: "§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 15.
A Doutrina especializada, baseada no inciso VIII do artigo 966 do CPC/2015, sedimentou04 (quatro) requisitospara o "cabimento" da ação rescisória, sob a alegação do "erro de fato", como preleciona Nelson Nery Júnior: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato:A) a sentença deve estar baseada no erro de fato;B) sobre elenão pode ter havido controvérsia entre as partes; C) sobre elenão pode ter havido pronunciamento judicial; D) que sejaaferível pelo exame das provas já constantes dos autosda ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo"(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 681grifos do autor). 16.
Como visto, para respaldar sua pretensão, o autor aduz que houve violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato pelo Acórdão rescindendo, que teria supostamente aplicado de forma indevida o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para ato administrativo de demissão nulo, por ausência de devido processo legal; violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 pela demissão sem contraditório e ampla defesa; aplicação equivocada da prescrição a ato nulo que não convalesce pelo tempo, conforme art. 169 do Código Civil; violação à Súmula 473 do STF que permite à administração anular atos viciados; e desrespeito ao entendimento consolidado do STF de que a ausência de processo administrativo torna nulo o ato demissional de servidor público, devendo ser declarada a nulidade absoluta do ato com a consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil. 17.
Ao analisar os autos de origem, de nº 717458-28.2018.8.02.0001, verifico que ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, o Magistrado a quo assentou que, tendo o autor sido demitido em 30/06/1995 e ajuizada a ação somente em 16/07/2018, operou-se a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), que estabelece o prazo de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, aplicando-se tal regra na hipótese de declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e consequente reintegração no serviço público, razão pela qual não caberia análise do mérito da suposta ilegalidade do ato demissional. 18.
Interposta apelação, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença, esclarecendo que a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se às ações de nulidade de ato administrativo de demissão e reintegração de servidor público, sendo irrelevante a alegação de nulidade do ato, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo o ato administrativo nulo sujeita-se à prescrição quinquenal, não se aplicando as normas de direito civil sobre negócios jurídicos nulos ao âmbito da Administração Pública, onde deve prevalecer o interesse da sociedade, razão pela qual, tendo o autor sido demitido em 30/06/1995 e ajuizada a ação somente em 16/07/2018, transcorridos quase 19 anos, operou-se definitivamente a prescrição do fundo de direito. 19.
Ao me debruçar especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, mesmo estando em cognição sumária, inerente a esta fase inicial do processo, constato, após análise detalhada dos autos de origem, que contrariamente ao alegado pelo autor, muito provavelmente, houve um regular processo administrativo disciplinar, conforme demonstra, aliás, a documentação juntada pelo Estado de Alagoas na contestação do processo de origem, incluindo a Portaria nº 127/GS/95 que instaurou o PAD, com citação, defesa apresentada pelo demandante com assistência de advogado, oitiva de testemunhas e comprovação de acesso aos autos administrativos. 20.
Além disso, o caso pautou-se na aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, mesmo atos administrativos alegadamente nulos sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, não se aplicando ao Direito Administrativo as regras civilistas sobre negócios jurídicos nulos.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é vasta no sentido de que "mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor público" (precedentes colacionados nos autos do processo originário). 21.
Em detalhes, o transcurso de aproximadamente 23 anos entre a data da demissão (30/06/1995) e o ajuizamento da ação originária (16/07/2018) evidencia, mesmo nesse momento inicial de análise, a necessidade de prevalência dos institutos voltados à estabilização de efeitos jurídicos, que surgem justamente da necessidade de preservar princípios constitucionais como segurança jurídica, confiança e boa-fé, subprincípios do Estado de Direito. 22.
Acerca do alegado erro de fato, ao que tudo indica, não se verifica sua ocorrência, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Ao contrário, o acórdão rescindendo baseou-se corretamente na aplicação do prazo prescricional quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e deste próprio Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, quanto à tese de manifesta violação à norma jurídica, esta provavelmente não resta caracterizada, posto que a aplicação do Decreto nº 20.910/32 às ações de nulidade de ato administrativo de demissão constitui interpretação conforme o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. 23.
Por fim, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no meu sentir, tal requisito também não se encontra presente, considerando que o transcurso de quase três décadas, desde os fatos originários, evidencia que eventuais prejuízos já estariam consolidados, não havendo urgência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. 24.
Dessa forma, mesmo em sede de cognição sumária, concluo que as teses autorais, ao que tudo indica, carecem de plausibilidade jurídica, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada 25.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, consubstanciados no caput do artigo 300 do CPC/2015, mantendo os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0717458-28.2018.8.02.0001. 26.
Determino, outrossim, a citação da ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 219 da legislação mencionada. 27.
Em ato contínuo, considerando tratar-se de feito que visa à desconstituição da coisa julgada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ofertar seu parecer, no prazo legal. 28.
Transcorrido o prazo acima ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, 18 de junho 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) -
20/05/2025 08:16
Ciente
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20/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:33
Volta da PGJ
-
15/05/2025 11:32
Ciente
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804804-73.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Marcos Antônio Silva Ferreira - Réu: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
13/05/2025 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:56
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:26
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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