TJAL - 0804671-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:53
Ciente
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28/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:30
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804671-31.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Flávio Renato Menezes Almeida - Impetrado: Juízo do 6º Juizado Cível da Comarca da Capital - LitsPassiv: Edmo Sandro de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Flávio Renato Menezes Almeida contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo do 6º Juizado Cível da Comarca da Capital, que rejeitou o recebimento de recurso inominado por ele apresentado, sob a fundamentação de que "(...) não foi prolatada nenhuma sentença que justifique a interposição do recurso".
Argumenta que, "(...) considerando-se que trata-se de uma decisão interlocutória, não existindo recurso cabível para atacá-la em sede juizado, resta o manejo do presente mandado de segurança", a fim de que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de receber completa prestação jurisdicional.
Busca, assim, combater ato omissivo do julgador de primeira instância, que se omitiu em analisar tanto embargos de declaração opostos, como o recurso inomidado posteriormente apresentado.
Sob sua ótica, "(...) a atitude do juiz de primeira grau implica flagrante negativa de prestação jurisdicional, fato, portanto, passível de ser alcançado pelo Mandado de Segurança".
Assim, requer, liminarmente, que seja determinado que a autoridade coatora suspenda imediatamente a decisão de fls. 334/335 e determine a remessa do recurso a Turma Recursal.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, conformando a liminar. É o necessário a relatar.
Decido.
Em consulta ao SAJ, pude verificar que o magistrado da origem proferiu sentença, em 06 de maio do corrente ano.
Assim, fica claro que não mais subsiste o interesse processual do impetrante.
Explico.
Se o ato que o impetrante entendeu como coator foi a rejeição do seu recurso inominado tendo em vista a inexistência de sentença nos autos, fundamentação utilizada pela magistrada no despacho de fls. 322/323, a partir do momento que a sentença é prolatada, surge, portanto, o sua faculdade de apresentar recurso diante dela.
Em verdade, com o advento da sentença, todas as questões discutidas anteriormente a ela foram alcançadas pela preclusão, abrindo-se, com o julgamento definitivo de mérito, espaço para rediscussão destas questões, mas somente no bojo do recurso inominado ou apelação, a depender da natureza do procedimento.
Logo, impõe-se a denegação do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se o teor dos mencionados artigos: Art. 6º, § 5o, da Lei 12.016/09: Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos peloart. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, DENEGO a segurança perseguida, com aplicação analógica do art. 932, III, CPC/15.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5618/AL) -
13/05/2025 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:44
Prejudicado
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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