TJAL - 0704174-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: CAROLINA FLORENCIO DA SILVA (OAB 15484B/AL) - Processo 0704174-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Jandira da Cruz Santos Martins,B0 - RÉU: B1Mbm Previdência e SegurosB0 - PERITA: B1Carolina Florencio da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704174-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mbm Previdência e Seguros - Apelada: Jandira da Cruz Santos Martins - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia Data e hora da sessão de julgamento não informado. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Carolina Florencio da Silva (OAB 15484B/AL) Processo 0704174-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira da Cruz Santos Martins, - Réu: Mbm Previdência e Seguros - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANDIRA DA CRUZ SANTOS MARTINS em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A.
Na inicial, narra a autora que é aposentada e foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela empresa requerida, referentes a cobranças por serviços nunca contratados.
Alega que jamais autorizou tais descontos em sua verba de natureza alimentar.
Em sede preliminar, a autora requer: a) prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048 do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso, por contar com mais de 60 anos; b) gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC; c) dispensa de audiência conciliatória, conforme art. 319, VII e art. 334, §4º, I do CPC; d) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
No mérito, requer: a) procedência total do pedido com a declaração de inexistência/nulidade do débito; b) restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, que totalizam R$ 68,58 (sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A., com correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para comprovar suas alegações, alega que juntara extrato de benefício previdenciário evidenciando o desconto efetuado no valor de R$ 34,29 (trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) e demais documentos.
Deu à causa o valor de R$ 10.068,58 (dez mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 83/84, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 89/109, a demandada, preliminarmente, manifestou interesse em conciliar, oferecendo proposta de acordo no valor total de R$ 1.034,29, sendo R$ 34,29 referente ao débito realizado na conta da autora e R$ 1.000,00 a título de compensação, ressaltando que não existem mais descontos ativos na conta da requerente.
Arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a ação não preenche o binômio necessidade-utilidade, uma vez que o seguro foi regularmente contratado por meio da Corretora de Seguros RD CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentando certificado de seguro e contrato assinado pela autora.
Suscitou ainda preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, sustentou que a autora regularmente contratou o seguro, que o contrato foi cancelado desde janeiro de 2021 por suspensão dos pagamentos realizada pela própria autora em sua instituição bancária, que não houve qualquer busca de resolução administrativa da lide pela requerente, que inexiste dano moral a ser indenizado e que não foi comprovado o fato constitutivo do direito da acionante.
Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pelo valor indevido da repetição do indébito.
Ao final, requereu que a autora fosse instada a manifestar-se sobre a proposta de acordo; que fossem acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial; e que a demanda fosse julgada improcedente; que a ação fosse extinta sem julgamento de mérito ante a ausência de provas de resolução administrativa da questão.
Réplica, às fls. 147/152.
Laudo pericial, às fls. 174/192, concluindo a perita designada por este Juízo: "Para esta Perita, ao que tudo indica as lavras questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
A assinatura aposta em documento questionado acostado aos autos não foram feitas pela Sra.
Jandira da Cruz Santos Martins.
A conclusão que se chega é que as assinaturas apostas em documentos questionados se tratam de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora.
Vale ressaltar que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos via Dje (fls.160/161) e não apresentaram." Intimada as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, à fl. 196, a parte demandante concordou com as suas, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Deixo de acolher a presente preliminar por entender que há sim interesse na demanda em tela, porquanto, como se verá, a contratação foi irregular, o que justificará a repetição do indébito e a condenação em indenização por danos morais.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
Deixo de acolher a presente preliminar, porque, ao revés do que consigna a parte ré, da narração dos fatos pela parte autora, decorrem logicamente os pedidos, quais sejam, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Diante disso, entendo que a exordial na forma como apresentada viabilizou o pleno exercício do contraditório pela ré, motivo pelo qual deixo de acolher a presente preliminar.
Do mérito.
Em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito designado pelo juízo, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões da expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntado aos autos.
Reconhecida a irregularidade nos descontos impugnados, a consequência lógica é concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que a parte autora sequer anuiu com eles.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:13
Decisão Proferida
-
06/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:04
Decisão Proferida
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:27
Decisão Proferida
-
26/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:20
Visto em Autoinspeção
-
12/05/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:36
Decisão Proferida
-
03/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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