TJAL - 0701341-47.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701341-47.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Jacinto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701341-47.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Jacinto da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além de defeito na representação, assim como a prejudicial de mérito da prescrição, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente dos contratos de nºs 336186733-0 e 015910283, constantes às fls. 13; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao banco réu no benefício previdenciário do autor quanto aos contratos acima mencionados; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material do autor, correspondente aos descontos das parcelas dos contratos acima e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:17
Decisão Proferida
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05/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 23:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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