TJAL - 0721607-23.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:22
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 15:22
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC
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09/06/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC
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09/06/2025 15:22
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 15:22
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721607-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Roberto Ambrozio dos Santos - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA à PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:08
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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