TJAL - 0701059-11.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701059-11.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laura Maria Silva Lima - Réu: Sempre Saude Administradora de Beneficos - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação ajuizada por LAURA MARIA SILVA LIMA em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, visando à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 464,34, à consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que, mesmo não sendo titular da dívida discutida - decorrente de contrato firmado por seus responsáveis quando ainda era menor de idade -, teve seu nome negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito.
Esclarece que, ao atingir a maioridade, constatou a restrição indevida em seu CPF, o que a motivou a buscar solução administrativa, sem êxito.
Diante da inércia da ré, recorreu ao Judiciário.
Realizada audiência virtual de conciliação, conforme termo de assentada de fls. 102, a parte ré, apesar de intimada, não compareceu nem apresentou resposta, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de fato não impugnado pela parte ré (art. 20 da Lei nº 9.099/95), notadamente diante da ausência de contestação e da revelia declarada.
A negativação do nome da autora perante o SERASA em razão de débito contraído por terceiros, sem sua anuência após atingida a maioridade, configura conduta ilícita por parte da ré.
Não se demonstrou qualquer autorização válida ou vínculo obrigacional entre a autora e o débito de R$ 464,34, tampouco houve comprovação da regularidade da cobrança.
Assim, é de rigor a declaração de inexistência da dívida, bem como a determinação para retirada da negativação e abstenção de qualquer cobrança em nome da autora relacionada à referida obrigação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo moral (Súmula 385 do STJ, em interpretação a contrario sensu).
No presente caso, não se trata de apontamento legítimo ou de dívida vencida com inadimplemento comprovado, mas de evidente erro da fornecedora de serviços ao associar o nome da autora a débito indevido, situação que justifica a reparação moral.
Considerando a gravidade moderada da conduta, o tempo de permanência do nome negativado, o porte econômico das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta unidade judiciária em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 464,34 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), supostamente contraído junto à ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao referido valor em nome da autora; c) CONDENAR a ré a realizar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA ou outro eventualmente consultado), relativamente à mencionada dívida; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 11:47:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:14
Expedição de Carta.
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15/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2023 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 16:44
Expedição de Carta.
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15/05/2023 16:44
Expedição de Carta.
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15/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 07:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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