TJAL - 0700122-64.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0700122-64.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Francisco da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por Davi Francisco da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à unidade consumidora localizada na Rua Israel Borba, nº 8-D, Trapiche da Barra, Maceió/AL, bem como a reparação por danos morais, sob a alegação de que jamais residiu ou teve qualquer vínculo com o referido imóvel.
Em contestação, a ré sustenta ter agido no exercício regular de direito, considerando a existência de débito não adimplido e que ensejaria negativação legítima.
Contudo, após análise dos autos, constata-se que a parte autora apresentou documentação e alegações consistentes ao afirmar que não reconhece a titularidade da unidade consumidora em questão, sendo certo que a ré não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Ademais, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente solicitado ligação de energia para o endereço referido ou que tenha usufruído do serviço prestado.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos oriundos de falha na prestação dos serviços.
A cobrança de dívida referente a serviço não contratado caracteriza-se como prática abusiva, violando o art. 42 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que a parte autora não comprovou a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco juntou prova documental idônea nesse sentido, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório.
Conforme entendimento consolidado, ainda que se admita a configuração do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, é imprescindível ao menos a comprovação da existência do apontamento negativo, o que não se verificou nos autos.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 497, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Davi Francisco da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado à unidade consumidora de nº 200342498, localizada na Rua Israel Borba, nº 8-D, Trapiche da Barra, Maceió/AL; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação da negativação alegada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2024 10:19:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:56
Expedição de Carta.
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01/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 12:10
Expedição de Carta.
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30/01/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:42
Decisão Proferida
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25/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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