TJAL - 0700093-14.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:34
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700093-14.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Selma da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexigibilidade da cobrança da cota condominial referente ao mês de fevereiro de 2023 imputada à autora; B) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ e 43/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 08:18:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:35
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:33
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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