TJAL - 0759077-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0759077-25.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Consulta - AUTOR: B1MAURÍCIO VITAL DIAS VIANAB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento de consulta com médico psiquiatra a cada 2 (dois) meses, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, eventual renovação da obrigação além do prazo fixado à apresentação de nova prescrição médica circunstanciada que ateste a necessidade de prosseguimento do acompanhamento.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:18
Procedência
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0759077-25.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Consulta - AUTOR: B1MAURÍCIO VITAL DIAS VIANAB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Indefiro o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora (fls. 66/68), por meio qual postula atendimento específico de saúde mediante profissional específico, porquanto referida pretensão configura indevida ingerência na organização dos serviços públicos de saúde.
Sopesando melhor a questão diante dos novos documentos acostados às fls. 69/72, reconsidero a decisão de fls. 48/49, ao passo em que defiro o requerimento ministerial formulado à fl. 40.
Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, vista ao Ministério Público Estadual.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:16
Decisão Proferida
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14/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759077-25.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: MAURÍCIO VITAL DIAS VIANA - Réu: Município de Maceió - DESPACHO Intime-se o ente público réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a petição de fls. 66/68, por força do artigo 329, inciso II, do CPC.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:53
Decisão Proferida
-
10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:15
Juntada de Mandado
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06/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:46
Decisão Proferida
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05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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