TJAL - 0701863-72.2023.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12358/AL) - Processo 0701863-72.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: B1Ana Paula dos SantosB0 - RÉU: B1Uni Compra Supermercados LtdaB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0701863-72.2023.8.02.0046/02 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: B1Ana Paula dos SantosB0 - Constata-se que o presente cumprimento de sentença foi protocolado equivocadamente, tendo em vista que, posteriormente, foi apresentado nos autos principais com o mesmo conteúdo, diante disso cancele-se a distribuição do presente incidente. -
14/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:45
Execução de Sentença Iniciada
-
06/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 12:45
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Lopes de Oliveira (OAB 12358/AL), David Oliveira da Silva (OAB 20353/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0701863-72.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula dos Santos - Réu: Uni Compra Supermercados Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.074,00 (onze mil e setenta e quatro reais) a título de danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contado de cada desembolso; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (03/10/2022) aplicando-se a taxa legal a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o arbitramento, quando, para fins de juros e correção monetária (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC. " -
05/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:57
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:03
Execução de Sentença Iniciada
-
07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:46
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/02/2025 14:46
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/02/2025 12:08
Remessa à CJU - Custas
-
05/02/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
10/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 09:35:49, 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv..
-
23/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:10
Decisão Proferida
-
20/03/2024 15:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00:00, 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv..
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/11/2023 23:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/10/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 10:48
Decisão Proferida
-
14/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2023 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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